TJDFT - 0725419-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725419-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ISIS MARTINS PEREIRA ALVES SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. promoveu ação de busca e apreensão contra ISIS MARTINS PEREIRA ALVES.
Em decisão de ID 237331512 foi deferida a medida liminar.
Em cooperação, foi determinada procura de endereços da parte ré em sistemas conveniados do Juízo, sendo que os poucos endereços localizados foram tentados, mas sem sucesso.
Por fim, a parte autora foi intimada para informar se pretendia a conversão desta ação de busca e apreensão em execução (ID 246038304), mas não se pronunciou, deixando transcorrer o prazo em branco. É o relatório.
Passo a decidir.
O procedimento da ação de busca e apreensão, previsto no Decreto-Lei 911, traz a apreensão do veículo como condição específica da ação.
Tanto que o prazo para resposta do réu se dá a contar justamente da apreensão do veículo (artigo 3º, § 3o).
Não é outro o motivo que a própria Lei estabelece que caso não seja encontrado o bem, é facultado ao credor a conversão em ação executiva (art. 4º do Decreto-lei n° 911/1969). É claro que não se pode impor ao credor a escolha entre dois tipos de prestação jurisdicional válidas mas, no caso dos autos, já foram tentados todos os endereços conhecidos e o requerente não se manifestou quanto a possibilidade de conversão em ação executiva.
O caso é de extinção da ação por falta de uma condição específica, no caso a apreensão do veículo, o que está em consonância com a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
EFETIVIDADE.
CABÍVEL A TODOS OS SUJEITOS DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstrado que o autor, apesar de ter sido regularmente intimado, não trouxe aos autos informações acerca da localização do veículo objeto da avença, nem tampouco requereu a conversão do feito em execução, o feito deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Os princípios da cooperação, economia, instrumentalidade das formas e efetividade se impõem a todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), de modo a inviabilizar a pretensão de fazer recair a sua observância exclusivamente sobre o Poder Judiciário. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ACÓRDÃO 1839882 – Apelação Cível 0728279-77.2023.8.07.0001).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, dou baixa na restrição anteriormente inserida via Renajud.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 128 §4º do Provimento Geral da Corregedoria, o autor somente poderá praticar qualquer ato no processo após o recolhimento das custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 09:11
Recebidos os autos
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23/08/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2025 18:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR) em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 21:40
Recebidos os autos
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13/08/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2025 14:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR) em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725419-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: I.
M.
P.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 08:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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