TJDFT - 0714953-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:33
Conhecido o recurso de LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*29-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/08/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/06/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714953-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Penhora – Salário – Risco de Dano – Deferimento Parcial Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA contra Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de da Circunscrição Judiciária de Brasília, por meio da qual foi rejeitada a impugnação à penhora.
Segundo o recorrente, o valor penhorado seria referente ao seu salário, sendo, portanto, verba impenhorável.
Para comprovar suas alegações, após intimação, trouxe aos autos o extrato bancário do bloqueio e seu contracheque.
A Decisão recorrida rejeitou a impugnação ao fundamento de não ter restado devidamente comprovada a natureza salarial da verba penhorada.
Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo parcialmente presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido.
Com efeito, embora tenha compreensão distinta, as jurisprudências desta Egrégia Turma e a do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendem cabível a penhora de remuneração para pagamento de débitos comuns, em percentual a não comprometer a sobrevivência do devedor, realizando-se uma interpretação sistemática do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Assim, em que pese reste comprovada a natureza salarial da verba penhorada, entendo cabível a manutenção da penhora sobre 15% (quinze por cento) do valor.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação da tutela recursal a fim de manter a penhora apenas sobre 15% (quinze por cento) do valor penhorado.
Comunique-se ao juízo de origem, dispensando-o das informações.
Ao agravado.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
09/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/05/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestações
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06/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/05/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestações
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05/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0714953-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Conforme inteligência do art. 1.007 do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo”.
O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No presente caso, a agravante recolheu as custas a menor, conforme observado na tabela de custas desta egrégia Corte de Justiça (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/tabelas-de-custas), não satisfazendo assim, o requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo possível, no entanto, oportunizar à parte recorrente a complementação do ato, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
Desta forma, considerando a realização do pagamento em desconformidade com a tabela de custas deste Tribunal (ID 70907144), fica a parte intimada a complementar o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
17/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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17/04/2025 00:19
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2025 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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