TJDFT - 0752506-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília-DF, sexta-feira, 12 de setembro de 2025.
LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Relator 2905 -
12/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:39
Recebidos os autos
-
25/08/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
22/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 16:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EDNA PEREIRA MAZON em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 07:41
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
DIALETICIDADE.
MÉRITO.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Reza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 2.
Com efeito, a regra impõe o ônus de a parte impugnar, fundamentadamente, o desacerto da decisão atacada, que será submetido à revisão junto ao Órgão Colegiado.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa (Súmula 182/STJ). 3.
A aplicação da taxa SELIC sobre o saldo acumulado de juros e correção monetária calculados até novembro de 2021 é legitima, uma vez que o próprio constituinte derivado determinou a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente.
Trata-se de opção legislativa e de envergadura constitucional, não sujeita às limitações postas pela Lei da Usura. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
20/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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23/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/12/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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