TJDFT - 0710836-40.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:44
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710836-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da sentença de ID 232937173, efetuei a INCLUSÃO de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e a INATIVAÇÃO de BANCO ITAUCARD S.A. e de UNIBANCO S/A no polo passivo da lide.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, diante da renúncia ao prazo recursal informada pela parte requerente no ID 235076888 e do recurso inominado de ID 234305740, interposto pela parte requerida, intimo a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
09/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710836-40.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON FERREIRA MARTINS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ANDERSON FERREIRA MARTINS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e BANCO ITAUCARD S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em viagem ao exterior, ao tentar alugar um carro de forma on-line, em Orlando, Flórida/US, no site rentalcards.com, teve pagamento recusado por motivo de segurança.
Afirma que, em razão da recusa da compra on-line, dirigiu-se a outra loja para tentar alugar e realizar o pagamento fisicamente, tendo a compra sido efetuada com sucesso, porém o cartão foi bloqueado.
Relata que contatou a ré requerendo o desbloqueio do cartão e informando que não queria confirmar a compra recusada, pois já havia realizado o aluguel de forma presencial.
Aduz que foi informado de que ao desbloquear o cartão, a compra recusada não seria validada, mas posteriormente foi lançada na fatura e passou a ser cobrada.
Assevera que não realizou o pagamento do valor cobrado indevidamente, razão pela qual teve seu nome inscrito no cadastro de maus pagadores.
Requer a declaração de inexistência dos débitos lançados no cartão de crédito e que seja determinado o cancelamento definitivo das cobranças indevidas; a emissão de um novo cartão, nas mesmas condições, categoria e benefícios, ao menos até a vigência do cartão cancelado, e a garantia dos pontos dos programas de recompensa que o autor acumulava; retirada dos dados do requerente do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
O requerido apresentou defesa (ID 223637504), requerendo, incialmente, a regularização do polo passivo.
No mérito, sustenta que a compra foi cancelada por motivo de segurança.
Assevera que houve o lançamento posterior em razão de não ter o autor selecionado nenhuma das opções automáticas, limitando-se a responder que a compra não foi efetivada.
Refuta o pedido de danos morais e demais argumentos apresentados, requerendo a improcedência da ação.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Defiro o pedido de alteração do polo passivo.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O requerido afirma que o lançamento posterior da compra realizada em 19/11/2023, no estabelecimento Rentacars.com, no valor de U$ 588,47 (R$ 3.324,86) se deu em razão de não ter o autor atendido à mensagem encaminhada que questionava se teria sido o responsável pela negociação.
Ocorre que tal justificativa não se sustenta.
Caberia ao réu, seguindo o protocolo de segurança, confirmar a realização da compra e não lançá-la, mesmo diante da ausência de confirmação pelo consumidor.
Demonstrado, portanto, que a cobrança decorreu de falha na prestação do serviço prestado pelo réu que, mesmo sem a confirmação do autor, lançou o valor na fatura do cartão de crédito, merece acolhimento o pedido de declaração de nulidade do débito.
Noutro giro, o pedido para emissão de novo cartão bancário, não merece acolhida, pois cuida-se de ato discricionário do banco, mediante análise de circunstâncias não debatidas neste procedimento.
Por fim, resta verificar o dano pessoal pois o banco incluiu o nome do autor em cadastro de maus pagadores em razão do não pagamento do valor indevidamente cobrado, apesar das diversas tentativas administrativas de confirmar que a compra não teria sido efetivada.
A jurisprudência pátria é clara ao entender que a inclusão indevida, bem como a manutenção do nome do consumidor em cadastros de devedores, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, o período em que o nome da parte autora permaneceu no órgão restritivo de crédito, o porte econômico do lesante, a quantia envolvida na espécie, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável, suficiente e imperiosa a estipulação da indenização, a título danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (i) declarar a inexistência do débito referente à compra realizada em 19/11/2023, no estabelecimento Rentacars.com, no valor de U$ 588,47 (R$ 3.324,86), bem como todos os encargos dela decorrentes, os quais deverão ser excluídos da fatura; determinar a exclusão do nome do autor do SERASA e razão da dívida ora em discussão; (iv) condenar o réu a pagara ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação moral, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data de prolação desta sentença.
Julgo improcedente o pedido para emissão de novo cartão bancário.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Visando dar efetividade ao comando sentencial, após o trânsito em julgado e, mediante comprovação da manutenção da negativação, oficie-se ao SPC/Serasa, determinando a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos seus cadastros, nos termos acima exemplificados.
Retifique-se a autuação, excluindo-se os réus BANCO ITAUCARD S.A e ITAÚ UNIBANCO S/A e incluindo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, CNPJ 60.***.***/0001-23.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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30/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/12/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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