TJDFT - 0732729-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 17:59
Desentranhado o documento
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PAOLO SANTOS E GOMES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS E GOMES CUNHA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAOLO SANTOS E GOMES em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:30
Decorrido prazo de JAQUELINE SANTOS E GOMES CUNHA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:26
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:54
Decretada a revelia
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0732729-47.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE SANTOS E GOMES CUNHA, PAOLO SANTOS E GOMES REQUERIDO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL DECISÃO Depreende-se da narrativa fática que os autores são herdeiros de Sandra Moura Santos e Gomes, já falecida, cujo CPF foi utilizado de forma fraudulenta para a obtenção de financiamento de veículo junto à instituição financeira ré.
Diante disso, a parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do mencionado contrato.
Emende-se a inicial para: 1.
Conforme já determinado nos autos n. 0704075-50.2025.8.07.0016, apresentar o contrato de financiamento objeto do pedido de rescisão e acrescer, ao valor da causa, o valor do referido contrato.
Ressalto que a correta quantificação do referido valor é imprescindível para a aferição da admissibilidade do procedimento sumaríssimo, já que o montante objeto do pedido de declaração de nulidade, que deve compor o valor da causa, precisa estar dentro do teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9099/95), o que, vale enfatizar, não foi adequadamente elucidado pelo autor.
Para além disso, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito.
Se o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95. 2.
Apresentar comprovante de endereço em nome do segundo autor.
Prazo: 2 dias.
Assinado e datado digitalmente. -
07/04/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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