TJDFT - 0713631-24.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 02:58
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 06:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 14:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/09/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:21
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:18
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/08/2025 14:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 17:06
Juntada de comunicações
-
25/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:43
Outras decisões
-
24/06/2025 23:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
24/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 11:52
Juntada de comunicações
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2025 17:50
Outras decisões
-
12/06/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 17:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 3ª Vara de Entorpecentes do DF PROCESSO: 0713631-24.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL RÉU: MARINHO SILVA BAYMA Inquérito Policial: 223/2025 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO I - DENÚNCIA Trata-se de denúncia ofertada contra MARINHO SILVA BAYMA pela suposta prática do(s) crime(s) do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 231256475).
Notificado(s), o(s) denunciado(s) apresentou(ram) defesa(s) prévia(s) pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar (ID 234655589).
Além disso, requer a liberdade provisória do denunciado. É o que importa relatar.
Decido.
No que tange às teses de ilegalidade da busca pessoal e da busca domiciliar, após leitura dos autos, verifico que inexistem elementos suficientes que justifiquem o reconhecimento de ilegalidade neste momento processual.
Isso porque necessário se faz a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a compreensão completa da situação fática deste feito.
Neste ponto, por ora, tenho como válidas as razões expostas pelo juízo do NAC no ID 229557004, que reconheceu a situação flagrancial, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de posterior reapreciação após a instrução.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, verifico que houve a impetração do Habeas Corpus nº 0711233-10.2025.8.07.0000 recentemente, tendo o Relator indeferido o pedido liminar e mantido a prisão preventiva (ID 230554786).
Desta forma, considerando que não houve alteração fática e que permanecem presentes os motivos que ensejaram a segregação cautelar, INDEFIRO O PEDIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, inc.
III, do CPP), formada pelos vetores[1] TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal), PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade) e VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria), reside da probabilidade do cometimento dos fatos tidos por puníveis atribuídos ao(s) denunciado(s), o que se verifica no caso em epígrafe.
Haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao(s) denunciado(s) o(s) crime(s) narrado(s) na peça acusatória.
Assim, presentes os requisitos do art. 41 e ausentes as hipóteses do art. 395, ambos do CPP, RECEBO a denúncia, defiro a cota ministerial e a produção de provas requeridas.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Consigne-se, por oportuno, que o momento processual adequado para oferecimento de rol de testemunhas é na defesa prévia, nos termos do art. 55, §1º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de preclusão.
Dito isto, eventual pleito de substituição ou arrolamento ulterior de testemunhas será apreciado, pelo presente Juízo, desde que mediante manifestação devidamente fundamentada e individualizada na audiência de instrução a ser realizada.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial.
Determino a incineração das drogas apreendidas, com a observância das formalidades legais, devendo ser reservada quantidade suficiente para a confecção de laudo definitivo e contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/06.
Cite-se.
Requisite-se.
II - QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS A Constituição Federal estabelece o direito ao sigilo telefônico, bancário e fiscal ao dispor que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Todavia, a proteção constitucional à privacidade/intimidade não é absoluta, podendo ser atenuada.
A Lei n. 9.296/1996 autoriza o Juiz a quebrar o sigilo das comunicações telefônicas, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou da Autoridade Policial, desde que presentes os indícios de autoria e que não haja outro meio de se produzir a prova.
No que se refere a dados telemáticos, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) estabelece cláusula de reserva de jurisdição em seu art. 7º, III, e 10, §1º.
Nesse sentido, o acesso às informações pleiteadas deve ser precedido de autorização judicial.
Com efeito, o art. 22 da referida Lei estabelece que "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet" (destacou-se).
Mencionada Lei, no art. 22, par. único, estabelece, ainda, que o Juiz deverá analisar os seguintes requisitos para o levantamento do sigilo: "I - fundados indícios da ocorrência do ilícito; II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e III - período ao qual se referem os registros".
Da análise do caso, estão presentes os necessários indícios mínimos de materialidade e de autoria delitiva, conforme ressaltado acima.
E mais, a prova perquirida trará maiores elementos de provas aos autos.
Quanto à necessidade da medida, é sabido que o sigilo dos dados e informações telefônicas é protegido pela Carta Maior, no entanto, poderá ser afastado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou processual penal.
Assim, a imprescindibilidade da medida (único meio) faz-se presente, sendo necessária a quebra do sigilo, pois não há outro meio de se obter a prova decorrente da suposta traficância exercida por meio dos telefones celulares.
Destarte, apreendidos aparelhos eletrônicos na posse do(s) representado(s) e/ou na busca domiciliar [desde que vinculados ao(s) representado(s)], considerando a proteção conferida à intimidade dos envolvidos, os indícios apresentados quanto à prática de crime grave autorizam sua mitigação.
Neste sentido, há elementos suficientes para autorizar o acesso aos dados armazenados nos aparelhos que podem ser apreendidos e às comunicações privadas neles armazenadas.
Dessa forma, a medida pleiteada é indispensável para continuidade das investigações.
Assim, decreto a QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS do conteúdo digital dos aparelhos celulares e eletrônicos apreendidos na busca e apreensão domiciliar, constantes no auto de ID 229381400 - item 19, vinculado a MARINHO SILVA BAYMA, por meio da extração ou recuperação de dados, incluindo imagens, vídeos, áudios, mensagens recebidas e encaminhadas, correspondências eletrônicas e conversas registradas por meio dos aplicativos neles instalados, como também do conteúdo da agenda telefônica ou de quaisquer outros aplicativos que possibilitem a comunicação, além de outros dados constantes na memória destes celulares que sejam úteis à produção de provas.
Intime-se à autoridade policial para confecção do laudo de informática.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto [1] (STF - HC 129678, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-08-2017) -
13/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
09/05/2025 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:00
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2025 19:00
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
06/05/2025 19:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 08:14
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/04/2025 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 20:27
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/04/2025 19:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
01/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:34
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:36
Outras decisões
-
28/03/2025 16:36
Mantida a prisão preventida
-
26/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
24/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara de Entorpecentes do DF
-
21/03/2025 17:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/03/2025 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 20:02
Juntada de mandado de prisão
-
19/03/2025 15:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/03/2025 15:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/03/2025 15:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/03/2025 15:30
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
19/03/2025 08:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/03/2025 17:42
Juntada de laudo
-
18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/03/2025 02:34
Expedição de Notificação.
-
18/03/2025 02:34
Expedição de Notificação.
-
18/03/2025 02:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/03/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:34
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
18/03/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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