TJDFT - 0809241-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto,REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. -
13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 10:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0809241-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA SPESIALI AROEIRA REU: CULTURA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de CULTURA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 10:09
Desentranhado o documento
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02/12/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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