TJDFT - 0732807-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732807-41.2025.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTYA DA SILVA AMORIM EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Nome do Titular, CPF/CNPJ, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:08:46. -
16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732807-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTYA DA SILVA AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença proferida, intimo a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 12:46:50 RODRIGO CARNEIRO DUARTE -
22/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 09:28
Processo Desarquivado
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20/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:49
Determinado o arquivamento definitivo
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24/07/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CINTYA DA SILVA AMORIM em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732807-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTYA DA SILVA AMORIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de vício na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:35
Recebidos os autos
-
24/06/2025 21:35
Outras decisões
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24/06/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:27
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/06/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2025 21:37
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2025 18:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732807-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTYA DA SILVA AMORIM REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 27/05/2025 17:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-10-17h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 16:48:04. -
07/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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