TJDFT - 0709652-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:56
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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10/08/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:57
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para tomar conhecimento do mandado de citação/intimação, que retornou sem sua finalidade atingida, bem como para dar prosseguimento ao feito, indicando novo endereço da parte requerida/executada ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, fica a Parte Requerente/Exequente INTIMADA para que, caso indique novo endereço, promova o recolhimento das custas da diligência, no mesmo prazo acima definido, pena de indeferimento da diligência (SE NÃO FOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA).
Esclareço que referidas custas deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça", observando-se, no preenchimento, a necessidade de inclusão do valor da causa.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
16/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 18:11
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2025 18:11
Outras decisões
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08/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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08/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0709652-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REQUERIDO: ANDRE APARECIDO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em desfavor de ANDRÉ APARECIDO DE ARAUJO, que tem por objeto a adesão a contrato de participação de grupo consorcial para aquisição do veículo de marca NISSAN, modelo FRONTIER WE 4X4, ano/modelo 2012/2013, cor PRATA, código de RENAVAM *04.***.*46-89, chassi n.º 94DVCUD40DJ217317 e placa JJJ-3173.
Conforme pesquisa processual, bem como em alerta de prevenção existente no PJe, se verifica a existência de idêntica ação perante a ínclita 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF, a envolver as mesmas partes e mesmo objeto, a qual foi extinta sem exame de mérito (feito nº 0703147-87.2020.8.07.0012).
Ora, não poderia o exequente, em tese, manejar idêntica ação em juízo diverso se a ação anterior foi extinta sem a resolução de mérito.
Nesse sentido, preconiza o art. 286, inciso II, do CPC/2015 que as ações, de qualquer natureza, deverão ser distribuídas por dependência quando "tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nesse toar e nos termos do art. 43, CPC/2015, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de estado de fato ou de direito (Princípio da "Perpetuatio Jurisdictionis").
Segundo ensina Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, in verbis: "A ação também deverá ser distribuída por dependência quando houver sua repropositura por conta de anterior extinção sem resolução do mérito.
Nesse caso, a distribuição será feita por dependência ainda que a ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Tem-se decidido que a regra do art. 253, inc.
II, configura caso de incompetência absoluta cognoscível de ofício.
Dispositivos como este visam coibir práticas desleais. (...)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora GZ, pág. 379.) Neste sentido já decidiu o TJDFT, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
REPROPOSITURA DA AÇÃO.
PREVENÇÃO. 1..
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (CPC 253, II) 2.Nesse caso, trata-se de competência funcional determinada em razão da prevenção do juízo, de natureza absoluta.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.Negou-se provimento ao agravo.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
UNÂNIME".( 20120020236210AGI - AGI -Agravo de Instrumento Registro do Acórdão Número: 657631 Data de Julgamento: 27/02/2013 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível Relator: SÉRGIO ROCHA Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2013 .
Pág.: 379).
Assim, consoante os ditames do referido art. 286, II, CPC/2015, como o feito anterior foi extinto sem resolução de mérito, o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF ficou prevento.
Sendo assim, com as cautelas de estilo, remetam-se os autos ao Juízo prevento, qual seja, à ínclita 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião-DF.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/04/2025 13:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/04/2025 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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28/04/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 19:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 19:53
Declarada incompetência
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25/02/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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