TJDFT - 0010466-25.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:50
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:04
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010466-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES, CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOAO MENDES LUZIO DECISÃO Em relação ao peticionamento de id. 208181827, esclareço que a cessão de crédito independe da anuência do devedor.
A notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil relaciona-se, exclusivamente, à eficácia do ato em relação ao devedor, porquanto deverá saber em favor de quem deverá realizar o pagamento.
A falta de notificação, por sua vez, não conduz à invalidade do ato, mas apenas exime o devedor que efetivou o pagamento ao credor primitivo da obrigação de repetir o que se pagou ao novo credor.
Logo, indefiro os pedidos de id. 208181827.
No mais, em razão da ratificação do exequente (id. 210602463) proceda-se à retificação do cadastramento, com a exclusão do atual exequente.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente (id. 69452491).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:05
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010466-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES, CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOAO MENDES LUZIO DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 205627228, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010466-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES, CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOAO MENDES LUZIO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de nova consulta ao sistema INFOJUD em busca de declarações do Imposto de Renda da executada, uma vez que a última pesquisa realizada não logrou êxito em localizar patrimônio passível de expropriação para a satisfação do débito em execução nestes autos.
Além disso, o exequente não demonstrou a existência de indícios de modificação da situação econômico-financeira da parte executada, nada indicando que a mera reiteração de diligências já empreendidas por este Juízo trará resultados diferentes e efetivos para a tutela jurisdicional almejada.
Saliento, por fim, que a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 2.
Esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 ano, os autos deverão ser arquivados na forma do art. 921, § 2º, do CPC, independentemente de nova conclusão, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 16:46
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2024 23:59.
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20/04/2024 12:06
Recebidos os autos
-
20/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 12:06
Outras decisões
-
19/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2023 13:56
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010466-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: ANTONIO LUIS GIL MENDES, CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME, JOAO MENDES LUZIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Pela decisão de id. 69452491, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, posto que, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado.
O art. 923, do CPC/15, mantendo a regra do art. 793 do CPC/73, estabelece que, durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providências urgentes, acrescentando exceção no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Porém, a regra deve ser interpretada de conformidade com o § 2º do art. 923, entendendo-se que, "a contrario sensu", localizados bens penhoráveis, o feito retomará seu curso.
No caso em comento, o pedido do exequente de id. retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A busca de veículos e de imóveis deverá ser realizada pela própria parte autora. ********** II. 1.
Indefiro a penhora do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$419.193.216,75 (id. 160827360), porquanto a natureza da constrição solicitada afigura-se compatível com sociedade empresarial que porventura se encontra em plena atividade e com domicílio conhecido, hipótese diversa dos autos, tanto que a Executada em questão foi citada por edital.
Torne-se o feito ao prazo suspensivo.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
07/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
05/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 21:46
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/06/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:12
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 14:57
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2020 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 03/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
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12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2020 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2020 20:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/07/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 14:14
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
02/05/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 19:18
Recebidos os autos
-
27/04/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 19:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/03/2020 04:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 15:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2020 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/01/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 14:55
Decorrido prazo de CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 09/10/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 03:00
Publicado Edital em 21/08/2019.
-
20/08/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 09:07
Expedição de Edital.
-
09/08/2019 11:23
Recebidos os autos
-
09/08/2019 11:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 12:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:23
Decorrido prazo de CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:23
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 13:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/06/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 15:21
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 20:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 20:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS GIL MENDES em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:55
Decorrido prazo de CAPITAL INFORMATICA SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 17:55
Decorrido prazo de JOAO MENDES LUZIO em 15/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 06:56
Publicado Despacho em 23/04/2019.
-
22/04/2019 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 10:59
Recebidos os autos
-
16/04/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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