TJDFT - 0708159-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708159-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON NEDES SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: ECOMAP - INDUSTRIA E COM.
LTDA CERTIDÃO Tendo em vista que a consulta efetuada, junto ao sistema Renajud, NÃO resultou em encontrar veículos em nome da parte executada, livre de restrições, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, independente de outras intimações.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 18:25:35. -
17/09/2025 18:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:57
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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10/09/2025 13:57
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708159-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON NEDES SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: ECOMAP - INDUSTRIA E COM.
LTDA DECISÃO Nos termos do artigo 19, §2º, da lei n. 9.099/1995, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
In casu, verifico que a parte executada foi citada, via aplicativo, devidamente reconhecida pela decisão de id 235985391.
Utilizada a mesma ferramenta, inclusive, o mesmo número telefônico, restou claro mais uma vez que o destinatário tem conhecimento do teor da penhora online realizada em suas contas bancárias.
Desta forma, reputo intimada a parte executada da certidão de ID 241968069, nos termos dos arts. 19,§ 2º da Lei 9.0099/95, contando-se o prazo do dia 22/07/2025, registrando-se o expediente.
Nestes termos, determino que todos os prazos corram em cartório, com fundamento no art. 346, do CPC.
Quanto à petição formulada pela parte exequente, id 242272321, dê-se prosseguimento à execução: 1- Expedição de alvará de levantamento de valores, id241968069 , após registrado o transcurso do prazo de impugnação; 2 - Realização de consulta RENAJUD restrita a veículos registrados no DF e demais providências ali previstas.
Quanto aos pedidos de INFOJUD e SNIPER, indefiro por ora.
Tais ferramentas possuem caráter subsidiário e excepcional, devendo ser utilizadas apenas após o insucesso das diligências típicas (SISBAJUD e RENAJUD) e mediante justificativa concreta, o que não ocorreu.
Ressalte-se que a execução se processa no interesse do credor, incumbindo-lhe também o dever de indicar bens à penhora, não sendo legítimo transferir ao Judiciário todo o ônus investigativo.
Sem prejuízo, nada obsta a renovação fundamentada dos pedidos acima, caso as medidas em curso se revelem infrutíferas.
Publique-se.
Intime-se.
Taguatinga/DF, CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:59
Indeferido o pedido de NELSON NEDES SAMPAIO DA SILVA - CPF: *31.***.*83-87 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/07/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NELSON NEDES SAMPAIO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708159-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON NEDES SAMPAIO DA SILVA EXECUTADO: ECOMAP - INDUSTRIA E COM.
LTDA DECISÃO Tendo em vista a certidão lavrada pela Sra.
Oficial de Justiça (ID 235841339), verifica-se que, em cumprimento ao mandado expedido por este Juízo, foi enviada mensagem via aplicativo WhatsApp ao número indicado nos autos, oportunidade em que o Sr.
Miguel Alves Souza, que se identificou como titular da linha telefônica e representante legal da empresa ECOMAP – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ: 07.***.***/0001-18), recebeu a contrafé e manifestou ciência do conteúdo do mandado, afirmando que o analisaria com seu advogado.
Conforme documento de ID 231406321 ele é sócio da empresa executada.
Embora não tenha formalizado o ciente na própria mensagem, restou claro que o destinatário reconheceu a existência da demanda e a sua condição de representante da empresa citanda, demonstrando-se, portanto, inequívoca a ciência dos termos da ação.
Vigora no ordenamento pátrio a teoria da aparência, a qual considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa ou preposto da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Consoante o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 354/2020, admite-se a utilização de aplicativos de mensagens como meio válido de citação, desde que observado o objetivo de assegurar a ciência da parte quanto ao conteúdo da demanda, o que se verifica no presente caso.
Sendo assim, reputo válida a citação da requerida.
Cumpra-se o item 4 da decisão de id 231767599.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:23
Outras decisões
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18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de ECOMAP - INDUSTRIA E COM. LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ECOMAP - INDUSTRIA E COM. LTDA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:20
Deferido o pedido de NELSON NEDES SAMPAIO DA SILVA - CPF: *31.***.*83-87 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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