TJDFT - 0710310-92.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710310-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: SERGIO RICARDO FERREIRA DIAS INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710310-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: SERGIO RICARDO FERREIRA DIAS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J.
SAFRA S.A., ao fundamento de que a sentença apresenta omissão e obscuridade (Id. 238814073). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, de acordo com o art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
Insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “[...] a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527). 7.
Debruçando-me sobre a decisão vergastada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8.
Com efeito, embora intimado para recolher as custas processuais atinentes à diligência de citação, sob pena de extinção do processo (Id. 235736013), o autor permaneceu inerte, deixando de fornecer as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda. 9.
Assim, ao contrário do pretendido pelo embargante, o fundamento legal aplicável à espécie é o inc.
IV do art. 485 do CPC, de modo que o feito foi extinto em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação válida do réu. 10.
Nesse caso, como bem pontuado na sentença embargada, “[...] é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual [...]” (Id. 238467142 – grifo acrescido). 11.
Tal entendimento vai ao encontro da mais recente jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificado que o bem não foi localizado nos endereços fornecidos pela parte autora, mesmo após a realização de diversas diligências. 1.1.
O autor, não obstante regularmente intimado para recolher as custas complementares, manteve-se inerte. 1.2.
Correta a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
A extinção do feito por ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento do processo não exige a prévia intimação pessoal do autor, como previsto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1979565, 0741339-83.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025. – grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
NÃO RECOLHIMENTO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VERIFICADA. 1.
Na ação de busca e apreensão de veículo em alienação fiduciária, conforme Decreto-Lei n.º 911/1969, a citação somente será realizada após o cumprimento da liminar concedida para apreensão do bem. 2.
Cabe ao autor providenciar, com os meios a ele disponíveis, a busca de endereços válidos para a efetiva citação do réu, consoante previsão do art. 319, II, do CPC. 3.
Restando esgotadas as tentativas de citação do réu, e verificando-se que o autor não viabilizou a promoção da diligência citatória, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, porquanto ausente a citação, considerado pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. 4.
Para a hipótese de extinção fundamentada no inciso IV e VI do artigo 485 do CPC não é necessária a prévia intimação pessoal do autor. 5.
Conforme inteligência do artigo 507 do CPC, não se mostra lícito à parte revolver matéria expressamente decidida, desconsiderando os efeitos processuais da preclusão consumativa. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1978658, 0704888-27.2022.8.07.0002, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 25/03/2025. – grifo acrescido) 12.
Não há, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada no decisum embargado. 13.
Lado outro, verifico que, mesmo após o prazo assinalado para tanto e a consequente extinção do feito, o autor apresentou a guia das custas da diligência regularmente quitada no interregno designado (Id. 238521507). 14.
Desse modo, a fim de privilegiar a economia e a celeridade processuais, torno sem efeito a sentença outrora proferida (Id. 238467142) e determino o regular andamento do feito, com a expedição de novo mandado, a ser cumprido no endereço indicado no Id. 234999707.
Dispositivo 15.
Ante o exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, a fim de tornar sem efeito a sentença de Id. 238467142, com a consequente expedição de novo mandado de citação, a ser cumprido no endereço indicado no Id. 234999707. 16.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. -
30/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710310-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: SERGIO RICARDO FERREIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença, a fim de que os embargos de declaração de ID 238814073 sejam examinados. 2.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:53
Outras decisões
-
12/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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08/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0710310-92.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: SERGIO RICARDO FERREIRA DIAS INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte autora/exequente a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, sob pena de extinção do feito.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
25/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:51
Outras decisões
-
08/01/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 15:22
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/11/2024 21:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:52
Outras decisões
-
11/11/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:08
Outras decisões
-
14/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:21
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
-
22/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:39
Outras decisões
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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