TJDFT - 0709824-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:48
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 19:37
Recebidos os autos
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26/06/2025 19:37
Determinado o arquivamento definitivo
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26/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 12:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WALISSON ALAN CORREIA DE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ELECTROLUX DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709824-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALISSON ALAN CORREIA DE ALMEIDA REQUERIDO: BRATEC BRASILIA SERVICOS E ASSITENCIA TECNICA LTDA - EPP, ELECTROLUX DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WALISSON ALAN CORREIA DE ALMEIDA em face de BRATEC BRASÍLIA SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA - EPP e ELECTROLUX DO BRASIL S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação das requeridas ao pagamento em dobro do valor de R$ 1.430,00, pago pela troca da placa do motor de sua lavadora, além de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, em razão da demora no conserto, que se prolongou por 60 dias.
A Empresa ré BRATEC BRASÍLIA SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA apresentou contestação (ID 232800257), arguindo ser parte ilegítima.
Quanto ao mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
A Empresa ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A também apresentou contestação (ID 230853850) alegando decadência do pleito autoral.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Ato contínuo, o autor se manifestou em réplica (ID 233398887). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da assistência técnica, tendo em vista que faz parte da cadeia de consumo do serviço contratado pelo autor, o que a torna solidária em relação aos eventuais vícios identificados.
Quanto a alegada decadência, tenho que o tema se confunde com o mérito da causa, razão pela qual deixo de apreciá-la.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
O autor alegou que sua lavadora, fabricada pela segunda requerida (Electrolux), apresentou defeito em componente relacionado ao motor, especificamente a "placa do motor".
Afirmou que, ao acionar a assistência técnica autorizada (Bratec), foi informado de que o reparo não estava coberto pela garantia de 10 anos do motor, sendo cobrado o valor de R$ 1.430,00 para substituição da peça.
Entende, o autor, porém, que a referida placa não pode ser dissociada do motor, razão pela qual também deve ter garantia de 10 anos.
Ademais, afirmou que houve demora no conserto do eletrodoméstico, o que lhe gerou inúmeros transtornos.
A ré BRATEC BRASÍLIA SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA defendeu que o serviço foi executado de acordo com os procedimentos técnicos e que a peça substituída não estava incluída na garantia do motor.
A ré ELECTROLUX DO BRASIL S/A sustentou que a cobertura de 10 anos se limita ao motor, sem incluir acessórios como a placa trocada, e que não houve falha na comunicação ao cliente.
A análise dos autos revela que a garantia de 10 anos oferecida pela Electrolux se refere especificamente ao motor da lavadora, não incluindo componentes eletrônicos auxiliares, como a "placa do motor".
A documentação fornecida pela fabricante e a contestação apresentada confirmam que a substituição da referida placa não estava coberta pela garantia estendida.
A cobrança do valor pela troca da peça, portanto, não configura descumprimento contratual ou prática abusiva, visto que os termos da garantia foram respeitados.
Por outro lado, ficou comprovado nos autos que o conserto do eletrodoméstico se prolongou por 60 dias, privando o autor do uso de um bem essencial à sua rotina doméstica.
A jurisprudência reconhece que o atraso injustificado na prestação de serviços em prazo razoável configura falha na prestação, ensejando reparação por danos morais, tendo em vista o transtorno significativo causado pela privação do bem por um período excessivo.
A privação do uso da máquina de lavar por 60 dias extrapola o mero aborrecimento, caracterizando sofrimento e transtornos consideráveis ao autor, o que justifica a condenação por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais para o autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros calculados à taxa legal a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro do valor pago pela substituição da peça.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/05/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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