TJDFT - 0717629-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 22:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA MACIEIRA DOS REIS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUDMILA MACIEIRA DOS REIS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HELOINA SANDOVAL PIMENTA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0717629-03.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: LUDMILA MACIEIRA DOS REIS AGRAVADO: HELOINA SANDOVAL PIMENTA DECISÃO LUDMILA MACIEIRA DOS REIS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 234015962, autos originários) proferida na execução de título extrajudicial movida por HELOÍNA SANDOVAL PIMENTA, que deferiu o pedido de penhora do veículo indicado pela exequente, nos seguintes termos: “Defiro a penhora do veículo indicado pelo Exequente.
Nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem ora penhorado, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC.
Pontua-se que incumbe ao Exequente proceder ao contato, via e-mail, com o oficial de justiça designado para o fim de acompanhar a diligência e viabilizar o cumprimento do mandado (https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/).
Nos termos do artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de manifestação, expeça-se mandado de remoção e avaliação, devendo o credor acompanhar a diligência para indicar pessoa apta a receber o veículo.
Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação, remoção e avaliação, devendo o Sr.
Oficial de Justiça intimar o executado da penhora realizada e do laudo de avaliação.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 5 (cinco) dias.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intime-se o credor, para se manifestar sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão.” O art. 841, caput, do CPC dispõe que “formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”.
Após a penhora, o devedor, intimado, art. 841 do CPC, deve apresentar, primeiramente no Juízo de origem, a impugnação à penhora, por simples petição, art. 917, § 1º, do CPC, cujas razões expostas para desconstituir o ato serão analisadas pela MM.
Juíza.
Somente após a decisão do Juízo de Primeiro Grau sobre a matéria é que a parte, por meio do recurso cabível, poderá submetê-la ao reexame do Tribunal.
A MM.
Juíza, aliás, assentou expressamente na r. decisão agravada que “fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, §11º, do Código de Processo Civil.” Nesses termos, a matéria suscitada pela agravante-executada no presente agravo de instrumento para embasar a alegada impenhorabilidade do veículo, a fim de desconstituir a penhora, não foi submetida nem decidida, primeiro, pelo Juízo de origem, o que impossibilita a sua análise nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do presente recurso.
Necessário registrar, por fim, que a hipótese não era de intimar previamente a agravante-executada, art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento da executada, porque inadmissível, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 8 de maio de 2025.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
13/05/2025 06:05
Não recebido o recurso de LUDMILA MACIEIRA DOS REIS - CPF: *07.***.*95-74 (AGRAVANTE).
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07/05/2025 21:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
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