TJDFT - 0704288-21.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:24
Outras decisões
-
22/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/05/2024 13:44
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/05/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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18/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
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03/10/2023 12:07
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/09/2023 04:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/09/2023 04:53
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704288-21.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA RAMALHETE SOARES DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº 156443350) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas em favor do SINPRO-DF (ID nº 156444697) .
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 12:41:31.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
02/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Outras decisões
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01/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/07/2023 22:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2023 21:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/07/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:15
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2023 14:15
Suscitado Conflito de Competência
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26/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2023 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 14:46
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:46
Declarada incompetência
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24/04/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/04/2023 18:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/04/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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