TJDFT - 0708404-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 19:00
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de G-PAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708404-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO REQUERIDO: GWM - GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA, G-PAR DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Complexidade da causa Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juízo em razão da necessidade de perícia, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, dispensável a perícia requerida, em especial pelo fato de o bem já ter sido reparado, rejeito a preliminar arguida. ilegitimidade passiva As condições da ação, dentre as quais se insere a legitimidade ad causam, à luz da teoria da asserção, são aferidas em abstrato, presumindo-se verdadeiras as assertivas do demandante na petição inicial.
Demais disso, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados (art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do CDC).
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
O autor pede que as rés sejam condenadas ao pagamento de R$ 19.140,00 a título de danos materiais e morais.
Alega que adquiriu o veículo Haval H6 PHEV 34 na concessionária Jorlan-EV em Brasília, retirando o veículo no dia 14/08/2024 com venda direta pela GWM Brasil.
Em 05/09/2024, agendou uma inspeção na concessionária Jorlan-EV para verificar um possível problema na válvula de 3 vias, conforme relatos de outros proprietários.
Na inspeção realizada em 10/09/2024, foi informado que o veículo não estava enquadrado no recall e, portanto, não necessitava de intervenção.
Em 26/12/2024, durante uma viagem para o Rio de Janeiro, o veículo apresentou perda de potência e parou no acostamento após 320 km de percurso.
O autor retornou a Brasília para diagnóstico e reparo, sendo constatado que o problema era na válvula de 3 vias, que foi atualizada em menos de cinco minutos.
O erro na comunicação da GWM resultou na exclusão indevida do veículo para o reparo, causando transtornos e prejuízos ao autor.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a negligência da GWM e Jorlan-EV em não averiguar adequadamente a falha ou chamar o proprietário do veículo para fazer a devida correção causaram danos materiais (perda ingresso e deslocamento) e expos sua família a riscos.
Em sua contestação, a parte requerida Jorlan-EV – G-Par Distribuidora de Veículos LTDA. argumenta que não há recall para o modelo do veículo do autor e que a perda de potência não causa risco à segurança dos ocupantes do veículo.
Sustenta ainda que os danos materiais alegados pelo autor não foram comprovados e que os danos morais não são passíveis de indenização, pois não houve conduta ilícita ou abusiva por parte da concessionária.
Por fim, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos.
A ré GWM - GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA, devidamente citado e intimado, não compareceu à audiência designada (Id. 229138484) e deixou de apresentar justificativa.
A princípio, descabida a alegação de revelia da referida ré, uma vez que, nos termos do art.345, I, do CPC, não incide os efeitos da revelia quando havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que o proprietário do veículo se qualifica como adquirente final do produto, por isso, consumidor, enquanto a revendedora/fabricante como fornecedoras, em razão da comercialização do referido produto, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Incontroverso nos autos ter o autor levado o veículo objeto dos autos para fins de atualização do software da válvula, conforme agendamento 13/09/2024 (id 224060063 – fl. 2).
E que em 26/12/2024 foi realizada atualização do sistema 3 vias, conforme ordem de serviço de id 230309935.
Incontroverso também que os modelos 2025 do Haval H6 PHEV34 que foram chamados para verificação junto a rede de concessionárias (Leia mais em: https://quatrorodas.abril.com.br/noticias/donos-de-gwm-haval-phev-2025-reclamam-de-perda-potencia-e-marca-chama-todos-os-carros).
Os defeitos apresentados no veículo foram solucionados pela concessionária, dentro do prazo de garantia sem custo para o consumidor, o que afasta a alegação de falha na prestação do serviço.
A responsabilidade civil para o reconhecimento de indenização por danos morais, decorre, necessariamente, dos três pressupostos identificados no artigo 186 do Código Civil, quais sejam: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
Em um juízo preliminar, entendo que o convocação/recall preventivo realizado pelas rés não implica a existência de defeito no veículo do autor, pois a necessidade de atualização pode não ter sido necessária naquela ocasião, e não detém nexo de causalidade com evento futuro e incerto, como alegado pelo autor (exposição de sua família a um acidente automobilístico), afastando-se a responsabilidade das ré pelo evento e a obrigação de reparação de danos materiais e/ou morais.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
O autor pugna pela condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 1.740,00 pela perda dos ingressos para um espetáculo e R$ 400,00 pelos deslocamentos adicionais, mas não junta aos autos nenhum comprovante de despesa em decorrência da falha na prestação de serviço.
Desse modo, tendo em vista que o dano material não se presume, mas precisa ser efetivamente comprovado, de impor o desacolhimento do referido pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:02
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVIO EDUARDO ALVES CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 19:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 19:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2025 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:56
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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