TJDFT - 0705094-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705094-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP DESPACHO Libere-se o depósito de ID nº 240158745 em favor da demandante, conforme dados bancários no ID nº 237335421.
Verifica-se que o débito foi integralmente quitado de forma voluntária pela ré.
Não tendo sido necessária a instauração da fase de cumprimento de sentença, portanto, desnecessária sentença extintiva.
Após a transferência, ante a ausência de provimento jurisdicional pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:12
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 03:01
Juntada de Certidão
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22/06/2025 13:38
Juntada de Petição de comprovante
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20/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705094-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: COEMI NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com Sr.Lucimar Rocha na qual a ré figurou como intermediadora e administradora do imóvel, que era de sua responsabilidade o pagamento do IPTU, que atrasou o pagamento das parcelas 4, 5, e 6, que após a regularização da situação, com pagamentos diretamente a SEFAZ, à imobiliária ré e abatimentos por esta, houve a persistência na cobrança de R$ 177,52 pela ré sob o fundamento de multa contratual de 10%.
Relata que a referida multa não é prevista para cobranças administrativas, mas apenas na via judicial, portanto, a referida cobrança foi indevida, que houve cobrança também aos fiadores, sendo, gerando desconforto familiar.
Assim, pugna pela condenação da ré pagamento de R$ 355,04, a título de repetição de indébito em dobro, e de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a cobrança foi legítima, diante da inadimplência da autora, que foi efetuada com fundamento nas cláusulas contratuais (segunda e quarta do contrato), que não houve violação contratual de sua parte, bem como que inexiste dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da detida análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, à requerente.
A ré fundamenta a cobrança do referido valor diante das previsões contratuais previstas nas cláusulas segunda, parágrafo primeiro, e quarta, parágrafo quarto, (contrato no ID. 223158854).
A leitura do contrato demonstra que há certa ambiguidade no que se refere ao fundamento da multa aplicada.
A cláusula segunda traz a previsão de multa de 10% em casos de atrasos, de forma genérica, e a cláusula quarta traz a previsão de taxa administrativa de 10% em casos de cobrança de reembolsos pela via executiva de valores pagos em razão do atraso, ou falta, de pagamentos pelo locatário acerca do que especificado na cláusula.
Diante da redação do contrato, verifica-se que a cláusula segunda não deve ser aplicada de forma irrestrita a todo e qualquer atraso, mas apenas aqueles relacionados aos valores devidos a título de aluguéis, uma vez que há cláusula específica acerca de demais encargos atribuídos a locatária, tratando a cláusula quarta de questões atinentes às despesas de condomínio, IPTU/TLP, contas de água, energia, dentre outras.
Portanto, se verifica, diante do princípio da especialidade, que o contrato previu de forma separada as questões atinentes aos inadimplementos acerca de aluguéis e de outros encargos.
Em havendo certa ambiguidade nos termos contratuais, capazes de gerar dúvida razoável acerca da incidência, ou não, da penalidade imposta, e considerando a relação de consumo entre o locatário e a imobiliária, que figura como intermediadora e administradora do imóvel, deve-se proceder com a interpretação que melhor aprouver a consumidora, nos termos do art.47 do CDC.
Aos valores objeto da lide se aplicam, portanto, apenas as disposições constantes na cláusula quarta, a qual apenas autoriza que a cobrança pela ré seja acrescida de taxa de administração de 10% nos casos de cobrança pela via executiva, não sendo cabível tal acréscimo, portanto, quando realizada extrajudicialmente.
Assim, entendo que é o caso de procedência do pleito de ressarcimento dos valores pagos, sendo a quantia de R$ 177,52.
Quanto à incidência da repetição de indébito na forma dobrada, esta é improcedente.
Não se aplica o art.940 do CC ao caso, uma vez que a ré não demandou em juízo o pagamento de dívida.
Caso a ré tivesse necessitado pleitear os valores na via judicial, ocorreria justamente o oposto, estaria amparada na cláusula contratual em discussão e o valor seria devido.
Também não é o caso de aplicação do art.42, parágrafo único, CDC, uma vez que que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando que a ré agiu acreditando estar amparada pelas cláusulas contratuais objeto da lide, existindo certa ambiguidade na redação da avença passível de interpretações diversas, entendo que não houve por parte da requerida, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo.
Assim, improcedente o pleito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que os fatos não possuem o condão de caracterizar os aludidos danos extrapatrimoniais.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
No caso dos autos havia divergência razoavelmente legítima entre as partes acerca da interpretação dos termos da avença.
Além disso, a parte autora contribuiu para a ocorrência dos fatos, diante do descumprimento de suas obrigações como locatária, tendo restado inadimplente, fato incontroverso, o que deu origem as circunstâncias objeto da lide, e não há qualquer demonstração de cobrança feita de forma vexatória.
O mero envio de cobrança também para os fiadores não configura qualquer ato abusivo ou capaz de colocar a autora em situação vexatória, sendo incapaz de caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade, uma vez que os fiadores assumiram, por contrato, a posição de devedores solidários, existindo, inclusive, cláusula expressa prevendo renuncia ao benefício de ordem.
Portanto, resta por improcedente o pedido de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 177,52 a autora, atualizada monetariamente desde o desembolso, 20/02/2024, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 10:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:50
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROBERTA BAHIA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 16:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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