TJDFT - 0722705-21.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
27/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722705-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JURANDIR GOMES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por JURANDIR GOMES DOS SANTOS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente no pagamento para a vítima do valor de R$ 1.000,00, parceláveis em até 10 vezes, com a primeira parcela em até 30 dias após a intimação da sentença que homologar o acordo de transação e as demais a cada 30 dias subsequentes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) JURANDIR GOMES DOS SANTOS, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:18
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:58
Homologada a Transação Penal
-
25/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
25/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:39
Outras decisões
-
10/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2025 14:09
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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09/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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02/04/2025 13:41
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 02/04/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/03/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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11/03/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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12/02/2025 10:18
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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12/02/2025 10:17
Juntada de intimação
-
02/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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02/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
27/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:23
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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