TJDFT - 0701863-98.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:43
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 07:40
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EDSON JORGE FILHO em 11/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701863-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDSON JORGE FILHO Polo Passivo: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por EDSON JORGE FILHO em face de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que, em 08/04/2025, registrou boletim de ocorrência (nº 1.551/2025-0) relatando que, no dia anterior, ao sair do supermercado da empresa ré, foi abordada por seguranças sob suspeita de ocultar uma garrafa de refrigerante sob a blusa.
Após revista, nada foi encontrado.
Ainda assim, foi advertido a não se aproximar das prateleiras em futuras visitas ao local.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 237984967).
A parte requerida, em contestação, argumentou que desconhece qualquer fato que tenha causado dano moral ao autor.
Não houve conduta lesiva, constrangimento ou exposição perante terceiros.
Eventual solicitação de comprovante de pagamento foi legítima e não configura ofensa.
Em nenhum momento o autor foi acusado de crime.
Assim, inexiste violação a direitos de personalidade, cabendo ao requerente comprovar eventual excesso.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A existência da relação jurídica entre as partes mostra-se incontroversa, tendo em vista que a parte autora comprovou, por meio do boletim de ocorrência registrado em 08 de abril de 2025 (ID 232391980), a situação ocorrida no estabelecimento da requerida no dia anterior.
Por sua vez, a parte demandada não negou a abordagem realizada por seus prepostos, limitando-se a sustentar que esta teria ocorrido de forma regular, sem causar qualquer constrangimento ao autor.
Ademais, em razão da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte requerida demonstrar a inexistência de conduta ilícita ou eventual excesso na abordagem realizada.
No presente caso, a ré não apresentou elementos suficientes para afastar as alegações do autor, limitando-se a afirmar que a abordagem não teria causado constrangimento e que não possui as filmagens referentes ao dia dos fatos, embora estes sejam recentes.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabe à parte que alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito comprovar sua ocorrência.
No presente caso, a requerida não apresentou provas suficientes para afastar as alegações do autor, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos narrados.
Considerando que a parte ré poderia demonstrar a inexistência de abordagem inadequada por meio das câmeras de monitoramento do estabelecimento, foi determinada a inversão do ônus da prova, decisão que transitou em julgado.
Assim, incumbia à requerida demonstrar que os fatos não ocorreram ou que sua conduta foi regular — ônus do qual não se desincumbiu — presumindo-se, portanto, a veracidade das alegações do autor.
A atuação dos funcionários do estabelecimento, ainda que amparada pelo direito de fiscalização do patrimônio, extrapolou os limites desse exercício, pois expôs o consumidor a situação constrangedora e humilhante, violando sua honra e dignidade.
Configura-se, assim, ato ilícito passível de reparação civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reconhecido a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por danos morais decorrentes de abordagens inadequadas a consumidores.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ABORDAGEM OSTENSIVA EM SUPERMERCADO.
SUSPEITA INFUDADA DE PRÁTICA DE FURTO.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVO-PEDAGÓGICA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos IV e VIII, estabelece que são direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assim como a facilitação da defesa de seus direitos . 2.
A abordagem ostensiva de funcionário de supermercado, sob suspeita infundada de furto, configura o dano moral passível de indenização, em decorrência do injusto constrangimento e da grave ofensa à dignidade da consumidora. 3.
O dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há ofensa aos direitos da personalidade, tendo também uma finalidade pedagógica, direcionada ao comportamento do agente .
Constitui medida que, além de satisfazer o direito do ofendido, tem o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. 4.
O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial . 5.
Os ônus da sucumbência são invertidos para ser a Apelada condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelo provido . (TJ-DF 07156539320188070003 DF 0715653-93.2018.8.07.0003, Relator.: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, o dano moral decorre diretamente da violação de direitos da personalidade, atingindo a dignidade do consumidor e configurando fundamento legítimo para a reparação (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral, além de compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, cumpre função pedagógica, prevenindo a reincidência da conduta abusiva, devendo ser avaliado com atenção à situação fática e às funções preventiva e compensatória da indenização.
Na fixação do valor da reparação, devem ser consideradas as condições pessoais e econômicas das partes, observando moderação e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento indevido da parte autora, mas assegurando efeito dissuasório ao ofensor (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Quarta Turma, Rel.
Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a abordagem constrangedora da parte autora pelos funcionários do estabelecimento, expondo-a a situação vexatória perante terceiros, entendo que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) se mostra adequada para compensar o dano sofrido e estimular a requerida a adotar conduta regular em futuras relações de consumo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos morais causados à parte requerente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2025 10:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
16/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701863-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EDSON JORGE FILHO Polo Passivo: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/1995.
Sobreveio pedido da parte autora visando à nomeação de advogado dativo, com fundamento na Lei Distrital n.º 7.157/2022, sob a justificativa de tratar-se de pessoa idosa, analfabeta e desprovida de rede de apoio. É o relatório.
DECIDO.
Em atenção aos princípios da acessibilidade, simplicidade, informalidade que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como considerando a hipervulnerabilidade da parte autora, evidenciada por sua condição de idade avançada, analfabetismo e ausência de rede de apoio, entendo ser cabível e necessária a nomeação de advogado dativo, como forma de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se que, embora o art. 11 da Lei Distrital nº 7.157/2022 estabeleça a prioridade da atuação dos advogados dativos iniciantes junto à Justiça Comum, não veda expressamente sua designação no âmbito dos Juizados Especiais, especialmente em situações excepcionais, como a dos autos, em que há clara demonstração de vulnerabilidade da parte requerente e risco de prejuízo ao seu acesso à Justiça.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de nomeação de advogado dativo.
Determino que a Secretaria da Vara adote as providências necessárias para identificação e posterior nomeação de advogado dativo, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022.
Após as diligências necessárias, intime-se para apresentação de defesa ou prosseguimento regular do feito, conforme o caso.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
04/07/2025 11:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:50
Deferido o pedido de EDSON JORGE FILHO - CPF: *69.***.*89-91 (REQUERENTE).
-
30/06/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2025 22:18
Expedição de Mandado.
-
14/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/06/2025 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2025 03:49
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701863-98.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON JORGE FILHO REQUERIDO: OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 02/06/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_21_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2025 13:54:02. -
13/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/04/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0789518-03.2024.8.07.0016
Ailton Jose Ferreira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Cintia Dallposso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 17:52
Processo nº 0712892-61.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
W4 Comercio de Graos Eireli
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 16:50
Processo nº 0705498-39.2025.8.07.0018
Antonia Ferreira da Cruz
Distrito Federal
Advogado: Noriko Higuti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 14:57
Processo nº 0711479-94.2025.8.07.0003
Francisco das Chagas Guilherme
Serventia Extrajudicial de Aldeias Altas
Advogado: Uislei Jeronimo de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 17:50
Processo nº 0742045-66.2024.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Carlos Magno do Nascimento Fraga
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 07:21