TJDFT - 0718586-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 18:21
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718586-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PLAYPAY MEIOS DE PAGAMENTO E ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA REU: DANIELA TERESINHA CARIZZI MEDEIROS SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado na Avenida das Araucárias, Lotes nº 4530, 4750 e 4790, Praça das Garças, Condomínio Península Lazer e Urbanismo, Apartamento nº 1703, Vagas de Garagem nº 1694 e 1695, Águas Claras, Brasília (DF), CEP 71.936-250.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator ALFEU GONZAGA MACHADO, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que as partes celebraram contrato de locação por escrito, o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, conforme se vê do documento juntado no ID: 232365203.
Ante o exposto, defiro a medida liminar.
Depois de prestada a caução no prazo de 15 dias, expeça-se o mandado de notificação para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da data da efetiva ciência, sob pena de ser expedido o mandado liminar de despejo compulsório.
Se a caução não for prestada, será expedido somente o mandado de citação. 2.
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia (quanto serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora).
No prazo de resposta, a parte ré poderá evitar o despejo liminar e a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, efetuar o pagamento da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso do processo), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
Se a citação pelos Correios não for realizada, fica autorizado o cumprimento do mandado por oficial de justiça, mediante o recolhimento das respectivas custas (se for o caso).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CF.
A princípio, não designarei a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em atendimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC; porém, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se for o caso (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Intimem-se.
Brasília, 28 de abril de 2025, 09:05:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:03
Recebidos os autos
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09/05/2025 19:03
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2025 19:03
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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