TJDFT - 0723897-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 08:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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12/07/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723897-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA - ME REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA – ME em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA, partes qualificadas.
A autora relata que celebrou com o réu, em 11.4.2013, contrato de prestação de serviços de asseio, conservação e portaria, objeto de sucessivos aditamentos.
Aduz que o réu promoveu a rescisão antecipada do contrato, em 24.2.2025, logo após sua renovação automática, em 1º.1.2025, a justificar a cobrança da multa rescisória pactuada.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da cláusula penal prevista para a hipótese de rescisão antecipada do contrato.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 235165643 a 235170003.
Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 235170003.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 237398428 e documentos nos IDs 237398430 a 237398433.
Defende o réu que: a) inexiste previsão de multa para a rescisão do contrato após o prazo de fidelização inicial de 12 (doze) meses; b) não houve renovação expressa do contrato; c) é abusiva a imposição de sucessivas fidelizações.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica no ID 239273166.
A decisão de ID 239864218 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
O réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 240698419), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 241263444).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 408 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Consoante cediço, a cláusula penal tem basicamente duas funções.
Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo).
Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação). (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 8. ed.
São Paulo: Editora Método, 2018, p. 504).
Consignadas essas premissas, verifico que as partes firmaram, em 11.4.2013, contrato de prestação de serviços de asseio, conservação e portaria, objeto de sucessivos aditamentos (IDs 235166901 a 235166909).
Preceitua sua cláusula décima primeira que a renovação do contrato estaria condicionada à celebração de termo aditivo, nos seguintes termos: Cláusula Décima Primeira; O prazo de vigência deste contrato será de 12 meses a partir de 01 de maio de 2013, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período, se for de interesse de ambas as partes e nas mesmas condições do contrato original, mediante a emissão de TERMO DE ADITAMENTO.
O termo aditivo de ID 235166905, firmado em 29.7.2019, por sua vez, estabeleceu em sua cláusula décima primeira que as renovações subsequentes seriam automáticas e condicionadas apenas à ausência de irresignação das partes: Cláusula Décima Primeira: O prazo de vigência deste contrato será de 36 (trinta e seis) meses a partir do dia 01 de janeiro de 2019, tendo prorrogação automática por igual período caso não haja manifestação de nenhuma das partes.
Nesse contexto, o réu promoveu a rescisão antecipada do contrato em 24.2.2025, mediante envio da notificação de ID 235166914, logo após sua renovação automática, em 1º.1.2025.
Por essa razão, pretende a autora cobrar do réu a multa disposta na cláusula décima quarta do contrato, alterada pelo termo aditivo de ID 235166905: Cláusula Décima Quarta: A parte que infringir qualquer cláusula deste contrato ficará sujeita ao pagamento de multa à parte inocente, no valor de 10% (dez por cento) do valor anual total, a ser pago em até 10 (dez) dias após a rescisão.
De início, destaco a possibilidade de cobrança de multa compensatória em caso de rescisão antecipada do contrato, pois compreendida nos limites da autonomia da vontade e destinada a conferir equilíbrio econômico à relação negocial.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONDOMÍNIO E A EMPRESA DE CONTABILIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC.
RESCISÃO DO CONTRATO SEM OBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO ESTIPULADO.
COBRANÇA DEVIDA.
ADMISSIBILIDADE.
CONTRATO LIVREMENTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
RESCISÃO ANTECIPADA.
CLÁUSULA PENAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelo tirado de processo proposto por empresa de contabilidade em face de condomínio visando à cobrança de cláusula penal em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.
O réu, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da cláusula penal e a abusividade da cobrança, alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido, em determinadas situações, a possibilidade de equiparação do condomínio à figura do consumidor final, tal equiparação restringe-se a casos em que o condomínio atua na defesa de interesses individuais homogêneos de seus condôminos, como em demandas contra prestadores de serviços públicos ou contra a construtora (TJSP). 3.
Mesmo que fosse aplicável o CDC ao caso concreto, a inversão do ônus da prova pressupõe a demonstração de hipossuficiência técnica, econômica ou fática, o que não se verifica na hipótese em análise. 4.
A cláusula penal estabelecida no contrato, que prevê o pagamento de multa compensatória em caso de rescisão antecipada é válida e eficaz, uma vez que decorre da livre manifestação de vontade das partes e tem como objetivo garantir o equilíbrio econômico da relação contratual.
A imposição da multa, portanto, não configura penalidade abusiva, mas sim a consequência natural do descumprimento voluntário de obrigação contratual.
Nesse sentido, o princípio da autonomia privada e a regra do pacta sunt servanda devem ser observados, impondo-se à parte que rescindir unilateralmente o contrato o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes de sua decisão. 5.
A existência de um auto de infração contra a síndica não é suficiente para caracterizar falha na prestação de serviços contábeis, quando a prova dos autos demonstra que a empresa prestou todas as informações necessárias ao condomínio e a síndica possui conhecimento técnico na área de contabilidade assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas. 6.
A comunicação efetiva entre a empresa de contabilidade e a síndica, comprovada por meio de troca de mensagens, afasta a alegação de falta de diligência na prestação dos serviços. 7.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1951770, 0735549-55.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 17/12/2024.) (Grifou-se) Contudo, diferentemente do alegado à inicial, inexiste disposição expressa que imponha ao contratante multa pela sua rescisão antecipada e imotivada.
Não é demais lembrar que a cláusula penal é norma de exceção e deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio básico de hermenêutica.
Não há, pois, como utilizar-se de disposição genérica sobre a incidência de cláusula penal na hipótese de infringência à norma contratual, se a rescisão antecipada e imotivada não foi elencada como tal.
Admitir entendimento em contrário implicaria a utilização de interpretação extensiva para ampliar o alcance da multa e justificar sua incidência no caso em apreço, o que não se pode abonar.
Em outras palavras, não restou demonstrado o pressuposto para a aplicação da multa vindicada, de modo que sua imposição ao réu implicaria ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Descabido, assim, o acolhimento da pretensão posta.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA - ME em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/06/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 18:41
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723897-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: NATURALLI SERVICOS GERAIS LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUADALAJARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ante a suspensão das audiências de conciliação pelo NUVIMEC, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/05/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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