TJDFT - 0707986-72.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:06
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2025 14:06
Homologada a Transação
-
28/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/08/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707986-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE CUNHA DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A manifestação da autora de ID 24069960 não esclarece a questão suscitada pelo juízo na decisão de ID 241730906.
Assim, fica a autora intimada para dizer expressamente se concorda com o pedido da ré de ID 241453418 para que o valor da multa devida de R$ 1.400,00 seja parcialmente compensada com valor a ser levantado pela requerida de R$ 759,61.
Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar a concordância.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/08/2025 18:23
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:23
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
28/07/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:29
Deferido o pedido de MARLEIDE CUNHA DA SILVA - CPF: *17.***.*60-00 (AUTOR).
-
11/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707986-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE CUNHA DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo proferiu a sentença de ID 202838826, na qual julgou procedentes os pedidos autorais para criar obrigações de fazer para a ré, bem como condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 14.936,49, em 16/11/2022).
Interposta Apelação pela ré, o E.
TJDFT negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 12% (ID 220071947).
Antes do retorno dos autos a este juízo a quo, a ré depositou voluntariamente o valor de R$ 1.940,66 (ID 220071958).
Depois, a DPDF alegou que o pagamento foi a menor, sendo devido o remanescente de R$ 71,75.
Além disso, pediu para que a data da religação do serviço de energia na residência da autora fosse considerada o dia 09/03/2023.
Que o cumprimento dessa obrigação foi a destempo, sendo devida a aplicação da multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 4.000,00, cominada no AGI n.º 0703035-52.2023.8.07.0000.
No ID 231693273, o juízo intimou a ré para se manifestar e a DPDF para indicar os respectivos dados bancários, bem como deferiu o levantamento do valor incontroverso depositado por esse órgão de defesa.
Dados bancários informados no ID 235583467 e ofício com determinação de transferência do valor expedido no ID 235884368, mas no valor de R$ 661,57.
Resposta da ré no ID 236474442, na qual defende que o pagamento feito se baseou em cálculos realizados nos termos da sentença e que o valor a maior alegado pela DPDF de R$ 71,75 seria fruto do tempo transcorrido entre o respectivo cálculo (31/10/2024) e o da DPDF (11/12/2024).
Quanto à multa, afirma que, no AGI de n.º 0703035-52.2023.8.07.0000, a tutela recursal foi deferida para autorizar a autora a depositar em juízo o valor de R$ 661,57, referente as faturas dos meses de maio a agosto de 2022.
Outrossim, determinou que, após esse depósito, a ré fosse obrigada a restabelecer o serviço de energia no Lote 3, Conjunto 1, QN 14 C, Riacho Fundo/DF, em até 24h, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 4.000,00.
Afirma que a autora fez o depósito desse valor em 15/02/2023 (ID 149720807).
Depois, o juízo proferiu a decisão de ID 150584804, em 27/02/2023, com a respectiva intimação (ré) para restabelecer o serviço em até 24h.
Informa que a intimação foi feita pelo PJe em 01/03/2023.
Afirma que essa intimação não pode ser considerada pessoal, o que afasta a possibilidade de aplicação da multa, nos termos da súmula 410/STJ.
Alternativamente, pede que seja reputada a respectiva intimação em 01/03/2023 e que a multa incida até a data da religação do serviço, em 09/03/2023.
Intimadas a autora e a DPDF, esse órgão de defesa deu quitação em favor da ré do pagamento dos honorários de sucumbência.
Outrossim, afirma que o depósito de R$ 661,57 foi realizado em 15/02/2023 (ID 149720807).
Que essa quantia pertencia à ré, mas foi objeto do ofício de transferência.
Que o depósito judicial feito pela réu foi feito enquanto o processo estava em trâmite perante a 8ª Turma Cível.
Sobre a multa, defende a manutenção do valor e que a intimação via PJe é considerada pessoal.
Pede que seja aplicada a multa, observando-se a data da religação do serviço em 09/03/2023.
Decido.
Inicialmente, verifico que o valor depositado pela autora, que era destinado à ré, de R$ 661,57, em 15/02/2023 (ID 149720807), foi objeto do ofício de transferência de ID 235884368, expedido em favor da DPDF.
Ao executar a transferência, o valor remunerado transferido foi o de R$ 759,61 (ID 235884661).
Assim, para corrigir esse problema, quando o valor depositado pela ré for transferido para conta a ser administrada por este juízo, a quantia de R$ 759,61, mais acréscimos, será revertida para a ré.
O remanescente será transferido para a DPDF.
No que tange à discussão sobre a multa cominatória, inicialmente, indefiro o pedido da ré para alterar o valor cominado, pois a fixação foi feita pelo E.
TJDFT e este juízo não possui competência para reformar decisões de instâncias superiores.
Outrossim, é consenso entre as partes que o serviço de energia foi religado em 09/03/2023 e que a ré foi intimada, via PJe, para cumprir essa obrigação, em até 24h, no dia 01/03/2023.
Apesar do sustentado pela ré, a intimação por esse meio eletrônico é considerada pessoal, conforme previsão expressa do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Assim, tendo a ré sido intimada via PJe no dia 01/03/2023, às 16h17min, tinha até as 16h17min do dia 02/03/2023 para cumprir a obrigação.
Contudo, o restabelecimento do serviço só ocorreu no dia 09/03/2023, sete dias após do decurso do prazo.
Dessa forma, aplico à ré a multa cominada, no valor de R$ 1.400,00.
Fica a autora intimada para eventualmente promover o início da fase de cumprimento de sentença com relação ao valor dessa multa.
Prazo: 15 dias.
Oficie-se à 8ª Turma Cível do E.
TJDFT para que faça a gentileza de verificar se o valor depositado de R$ 1.940,66, em 13/11/2024 (ID 220071958), está depositado em conta administrada por esse órgão judicial.
Em caso positivo, solicita-se, desde já, seja requerida a transferência da quantia para conta administrada por este juízo.
Instrua o ofício com cópia desta decisão e do comprovante de pagamento de ID 220071958.
Circunscrição do Riacho Fundo. -
23/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:14
Deferido o pedido de MARLEIDE CUNHA DA SILVA - CPF: *17.***.*60-00 (AUTOR).
-
10/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707986-72.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLEIDE CUNHA DA SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para se manifestar sobre o exposto pela autora no ID 220559879, na qual ela afirma que o pagamento voluntário dos honorários de sucumbência foi a menor e que seja considerado o dia 09/03/2023 como a data de restabelecimento do serviço de energia.
Prazo: 15 dias.
Fica a DPDF intimada para indicar os respectivos dados bancários para a transferência do valor dos honorários depositados.
Prazo: 5 dias.
Informado os dados pela DPDF, oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta a ser indicada o valor depositado de R$ 1.940,66 (ID 220071958), mais acréscimos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/05/2025 14:33
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:33
Deferido o pedido de MARLEIDE CUNHA DA SILVA - CPF: *17.***.*60-00 (AUTOR).
-
04/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 19:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:12
Outras decisões
-
12/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:56
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:41
Outras decisões
-
29/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:29
Outras decisões
-
07/03/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/03/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:38
Outras decisões
-
15/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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