TJDFT - 0710190-87.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:14
Baixa Definitiva
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25/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL ARAUJO SOUTO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710190-87.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) GABRIEL ARAUJO SOUTO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2012293 EMENTA Direito do consumidor e transporte aéreo.
Recurso inominado.
Extravio temporário de bagagem durante viagem internacional.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Indenização por danos materiais mantida.
Minoração dos danos morais. recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 631,58 e danos morais no importe de R$ 3.000,00, em razão do extravio temporário da bagagem da parte recorrida por 5 dias durante viagem internacional. 2.
A recorrente sustenta que não restou demonstrado qualquer dano indenizável, requerendo a reforma integral da sentença para afastar as condenações.
Subsidiariamente, pugna pela redução do “quantum” arbitrado a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 3.
Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade da companhia aérea pelo extravio temporário da bagagem e a consequente obrigação de indenizar os danos materiais suportados pelo passageiro; e (ii) a adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os parâmetros jurisprudenciais.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, salvo se demonstrar que adotou todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou que era impossível adotá-las. 5.
No caso concreto, a recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), não havendo, portanto, causa excludente de responsabilidade a afastar a condenação por danos materiais. 6.
As despesas suportadas pelo recorrido em razão da ausência de seus pertences durante a viagem internacional foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao ressarcimento no valor de R$ 631,58 (ID Num. 71862533 - Pág. 2), uma vez que não merece provimento o pedido de reparação material da mala, em si, posto que os danos ocasionados não comprometem sua funcionalidade (ID Num. 71862532 - Pág. 3). 7.
No tocante aos danos morais, é incontroversa a falha na prestação do serviço, configurando ato passível de compensação.
A permanência da parte autora sem sua bagagem durante 5 dias ensejou frustração e transtornos que ultrapassam o mero dissabor, justificando a condenação. 8.
Contudo, a jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que a indenização por dano extrapatrimonial deve observar a razoabilidade e proporcionalidade.
O montante de R$ 3.000,00 fixado na sentença mostra-se desproporcional ao extravio de bagagem em análise, notadamente porque restituída a mala em prazo exíguo e porque o autor se encontrava em seu país natal sem evidência de outros desdobramentos de maior gravidade. 9.
Assim, considerando os precedentes e a necessidade de harmonização dos valores indenizatórios, entendo razoável a redução do valor da condenação por danos morais para R$ 2.000,00, quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos e cumprir a função pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento indevido.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso parcialmente provido, para reduzir a condenação por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive no tocante à condenação por danos materiais. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Não há condenação em custas processuais nem honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de recorrente totalmente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: Convenção de Montreal (Decreto nº 5.919/2006), art. 19; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:41
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:35
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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