TJDFT - 0701925-93.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANGELICA SPINDOLA DORNELAS ISAIAS em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701925-93.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELICA SPINDOLA DORNELAS ISAIAS REQUERIDO: FABIO WLADIMIR PORFIRIO ISAIAS SENTENÇA ANGELICA SPINDOLA DORNELAS ISAIAS propõe ação de extinção de condomínio em desfavor de FABIO WLADIMIR PORFIRIO ISAIAS, em 10/03/2025 09:11:12, partes qualificadas.
A autora afirma que contraiu núpcias com o réu em 18/05/2001, pelo regime de comunhão parcial de bens.
Que, entretanto, divorciaram-se por meio da sentença proferida nos autos do processo 2016.01.1.082641-3, Que não houve a partilha dos bens adquiridos na constância do casamento, notadamente dois apartamentos.
Que o réu está em local incerto e não sabido.
Alega que, desde o divórcio, permanece na posse de um dos apartamentos e o outro está alugado.
Tece arrazoado jurídico.
No mérito, pede a decretação da extinção do condomínio existente sobre os bens, bem como seja mantida na posse do apartamento que ocupa.
Intimada para esclarecer o interesse processual na demanda, a autora afirma que o réu está em local incerto e não sabido, o que viabiliza a extinção do condomínio.
Decido.
Sem razão a autora.
O fato de não saber o atual endereço de domicílio do réu não é suficiente para viabilizar a decretação da extinção do condomínio por esta via processual.
Para que isso seja possível, necessária a partilha entre as partes dos bens adquiridos pelo ex-casal na constância do casamento.
A partir do momento que ocorre a partilha, cuja análise é feita pelo juízo de Família, será possível verificar quais os bens serão partilhados e o percentual da propriedade de cada parte.
Com isso, tornar-se-á viável a extinção do condomínio.
Enquanto não houver a partilha, não há interesse processual, por inadequação da via eleita.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Concedo à autora a gratuidade de justiça.
Anotada.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/04/2025 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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