TJDFT - 0731129-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731129-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA BARROZO, CLEIDIVAN DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista destes autos às partes para ciência do Laudo de Perícia Criminal 68.759/2024 - IC e requererem o que entenderem de Direito.
Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal 68.759/2024 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 1 de setembro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731129-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA BARROZO, CLEIDIVAN DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 20/08/2025 16:55.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 3ª Vara de Entorpecentes - FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA - PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 4.109-2 BRASÍLIA - DF.
BRASÍLIA/ DF, 30 de junho de 2025.
INGRID VIEIRA ARAUJO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 21:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:55, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/05/2025 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0731129-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA BARROZO, CLEIDIVAN DE SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por Cleidivan de Sousa Silva, na qual tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) ilegalidade praticada pela equipe policial em razão de suposta violação à proteção constitucional ao domicílio; b) possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11343/06; e c) presença de atenuante de menoridade relativa.
Ao final, requer: a) nulidade das provas derivadas da suposta violação de domicílio; b) absolvição sumária; c) possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11343/06 e atenuante de menoridade relativa; d) intimação da testemunha que residiria ao lado da casa em que foram encontradas as drogas.
Por sua vez, a defesa de Francisco Eduardo declarou que se manifestará sobre o mérito após o encerramento de instrução.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo aqueles que só poderão ser efetivamente esclarecidos com o interrogatório do Réu e oitiva das testemunhas, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem da produção de provas para que possam ter sustentação jurídica.
Insta ressaltar que a defesa técnica tem como função debater questões relacionadas aos aspectos legais discutidos nos autos, ao passo que apenas as testemunhas que presenciaram os fatos possuem condições de fornecer ao Juízo informações sobre matéria fática.
Assim, a tese adiantada pela Defesa, no sentido de que a busca domiciliar estaria eivada de ilegalidade, desacompanhada de qualquer meio de prova admitido, por ora, demonstra-se incapaz de afastar o contido nos depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência. É consabido que, nos termos do art. 5º, XI, da CF88 “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”.
O referido mandamento legal deve ser interpretado à luz do entendimento fixado pelo STF, que possui tese fixada sobre o tema no seguinte sentido: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados." (STF.
Plenário.
RE 603616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806) Ocorre que, novamente, pelo que consta nos autos até o momento, não se constata qualquer violação, vez que, consoante o relatado nos autos, é possível visualizar, neste momento, fundadas razões que justificassem a entrada da equipe policial.
De acordo com o produzido no inquérito policial, foram recebidas denúncias noticiando intensa venda de entorpecentes na quadra 202, conjunto 64, casa 26, Del Lago, Itapoã/DF.
Segundo noticiado, a casa era utilizada para o armazenamento de drogas, bem como a venda de entorpecentes no período da noite.
Destaque-se que, uma das denúncias, teria anexado fotografia de Francisco Eduardo segurando um suposto tablete de maconha.
Diante das informações, o local passou a ser monitorado e, efetivamente, foi verificado que Francisco e Cledivan demonstravam movimentação suspeita no local, corroborando com as informações contidas na denúncia.
Realizada a abordagem nos suspeitos, foram localizadas porções de substâncias entorpecentes com os dois Autuados.
Direcionada a diligência ao local alvo das denúncias, foram apreendidas outras porções de entorpecentes no local.
Inclusive, consta na mídia de ID n. 205610842, imagens de Francisco autorizando a entrada policial no local.
Nesse cenário, imperioso enfatizar que, de acordo com o disposto no art. 6º, incisos II e III, do Código de Processo Penal, é dever da autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato e colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Assim, na forma da lei, as diligências efetuadas pelos agentes policiais encontram-se plenamente justificadas para colher os objetos e provas do suposto crime investigado.
Assim, tendo sido observado que o Acusado teria transportado as substâncias a partir da sua casa, recai sobre a autoridade policial o poder-dever de averiguar a origem da droga apreendida.
Conquanto seja certo que as declarações policiais devem ser analisadas em harmonia com os demais elementos de informação e provas produzidas, tal afirmação não pode redundar na conclusão de que a declaração dos policiais deve ser absolutamente desconsiderada, como pretende emplacar a defesa, até porque, como já dito, os atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade, o que não significa presunção absoluta ou descrédito total.
Além disso, não observo, a priori, incoerência no cenário apresentado pelos condutores da prisão.
Portanto, ao menos por ora, é possível vislumbrar a legalidade da busca pessoal e domiciliar, tendo em conta a notícia de que, antes das buscas, os policiais tinham conhecimento de elementos que forneciam fundadas razões acerca da situação flagrância, restando presente a exceção prevista no art. 5º, XI, da CF88 e entendimento jurisprudencial corrente, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade das provas colhidas.
Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e atenuante de menoridade relativa, tenho que só poderá ser efetivamente analisado, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Assim, nos termos do art. 56, caput, da Lei 11.343/06, e tendo em vista a presença dos requisitos do art. 41 e a ausência das hipóteses do art. 395, ambos do CPP, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, RECEBO A DENÚNCIA de ID n. 207149826.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Citem-se os Réus.
Antes, porém, intime-se a Defesa de Cledivan para que apresente qualifique e apresente o endereço da testemunha mencionada na manifestação defensiva, em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de configurar desistência de sua oitiva.
Ressalte-se que não é mister do Juízo proceder a localização de testemunhas de quaisquer das partes e não se faz possível ao Juízo determinar a intimação de qualquer pessoa, se as partes não indicarem sua completa qualificação e onde possa ser localizada.
Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de março de 2025 16:59:59.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
12/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
20/08/2024 14:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 07:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
31/07/2024 07:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/07/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/07/2024 16:33
Expedição de Alvará de Soltura .
-
30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 11:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2024 11:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
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30/07/2024 11:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
30/07/2024 09:28
Juntada de gravação de audiência
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30/07/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 19:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 12:05
Juntada de laudo
-
29/07/2024 10:59
Juntada de laudo
-
29/07/2024 04:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/07/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/07/2024 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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