TJDFT - 0715980-97.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715980-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: JASSON BARBOSA DOS SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão formulado pela defesa de Jasson Barbosa dos Santos, ao argumento de que não há elementos robustos que comprovem que tenha praticado os fatos descritos na denúncia.
Aduz que a manutenção da prisão está impedindo a progressão de regime do acusado, além de evidenciar constrangimento ilegal, pois o decreto não indicou a situação concreta a evidenciar o risco da liberdade do Requerente (ID 230673473).
Foram os autos ao Ministério Público que oficiou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 232787920).
Em nova petição, a defesa postula pelo excesso de prazo na formação da culpa, sem justificativa idônea, não podendo o acusado suportar os efeitos da paralisação da marcha processual.
Reafirma que o réu não oferece risco de evasão, não tentou obstruir a instrução, o que torna possível a aplicação de medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o decreto deve ser mantido, uma vez que a defesa não trouxe nenhum fato novo que justificasse a revogação da medida ou sua substituição por outra cautelar diversa da prisão.
Isso porque, diferentemente do que a Defesa alegou, restam exaustivamente demonstrados os pressupostos autorizadores da medida extrema.
Como se vê nos autos principais nº 0730293-97.2024.8.07.0001, o réu foi denunciado pelo crime de integrar organização criminosa tendo seu vínculo com a facção revelado a partir das interceptações telefônicas deferidas por este Juízo.
Outrossim, não prospera a alegação de que há excesso de prazo na formação da culpa.
Como se vê nos autos nº 0730293-97.2024.8.07.0001, a denúncia foi recebida em 13.12.2024, seguida da citação dos réus e apresentação das respectivas defesas, restando apenas a do réu Wellington pela Defensoria Pública.
Com a sua apresentação, os autos serão remetidos ao Ministério Público e, após, serão conclusos para análise de todas as defesas escritas apresentadas, nos termos do art. 397,do CPP.
Vê-se, portanto, que o processo tramitou regularmente, inexistindo qualquer desídia deste juízo na prática dos atos processuais que possa caracterizar excesso de prazo na formação da culpa.
Dessa forma, inexistindo fato novo a justificar a modificação da decisão e por permanecerem inalterados os fundamentos da decisão proferida e, ainda, estando presentes os requisitos constantes no art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP, verifico ser o caso de manutenção da prisão.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos e mantenho o decreto de prisão preventiva de Jasson Barbosa dos Santos.
P.
I.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
22/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:48
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/04/2025 14:48
Mantida a prisão preventida
-
22/04/2025 14:48
Indeferido o pedido de JASSON BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*33-33 (REQUERENTE)
-
14/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/04/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 16:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713053-38.2024.8.07.0020
Sgm Assessoria LTDA
Pronto Clinica Servicos Medicos LTDA
Advogado: Rodrigo Zanatta Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 18:24
Processo nº 0713053-38.2024.8.07.0020
Pronto Clinica Servicos Medicos LTDA
Sgm Assessoria LTDA
Advogado: Rodrigo Zanatta Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 14:01
Processo nº 0707343-43.2024.8.07.0018
Zp Conservacao e Limpeza LTDA
Subsecretario da Receita da Secretaria D...
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 14:42
Processo nº 0707343-43.2024.8.07.0018
Zp Conservacao e Limpeza LTDA
Distrito Federal
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 21:13
Processo nº 0732182-89.2024.8.07.0000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Malcolm Kevin dos Santos Xavier
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 21:20