TJDFT - 0710862-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:05
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0710862-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES AGRAVADO: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0712540-07.2023.8.07.0020.
Em consulta ao processo de origem, constata-se que foi proferida sentença homologatória de acordo firmado entre as partes (ID 239505944).
Por conseguinte, reconheço a perda superveniente do objeto e julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, determinando o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 11, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
22/06/2025 21:21
Recebidos os autos
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22/06/2025 21:21
Prejudicado o recurso THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - CPF: *36.***.*15-39 (AGRAVANTE)
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17/06/2025 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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09/05/2025 12:09
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVADO) em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0710862-46.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES AGRAVADO: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0712540-07.2023.8.07.0020.
A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão que deferiu nova penhora de bens que guarnecem a residência da agravante, para a satisfação da dívida de R$5.126,92 , alegando que em 08/09/2024 foi realizada diligência infrutífera em sua residência, de forma que não justifica a renovação da diligência.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
A alegação de que não ocorreu alteração patrimonial da devedora/agravante, por si só, não impede a renovação da diligência, notadamente porque eventual penhora de bens que guarnecem a residência do devedor está vinculada ao procedimento legal, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Outrossim, a última diligência foi realizada há mais de 6 (seis) meses, justificando a renovação do mandado de penhora.
Por conseguinte, ausentes os pressupostos legais, indefiro a concessão do efeito suspensivo à decisão impugnada, especialmente porque não evidenciada a existência de perigo ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas informações.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
07/04/2025 19:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:44
Indeferido o pedido de THAYS BITTENCOURT DE SOUZA MENDES - CPF: *36.***.*15-39 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/03/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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21/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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