TJDFT - 0721144-43.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721144-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte requerida intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:52
Recebidos os autos
-
03/09/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 09:04
Recebidos os autos
-
31/07/2025 09:04
Outras decisões
-
30/07/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a SAYONARA CABRAL BARBOSA - CPF: *10.***.*80-63 (AUTOR).
-
07/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721144-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA CABRAL BARBOSA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-49, Endereço: Rua Volkswagen, 291, Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-020.
Telefone: DECISÃO O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Este instituto visa implementar desde logo os efeitos práticos da sentença de procedência.
A probabilidade do direito deve ser aferida após análise das provas e contraste com a legislação e jurisprudência.
Tal probabilidade deve ser manifestamente aceitável ou crível no sentido de que, mesmo após o contraditório, a tese da parte autora prevalecerá.
Com relação ao perigo de dano, trata-se da exposição a um risco real do bem protegido pelo direito.
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No presente caso, não há probabilidade do direito.
Embora a parte questione a forma dos juros remuneratórios, é admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
No caso concreto, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC.).
O Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001.
No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada.
A respeito da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, que dispõem: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539); A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
A taxa de juros de juros anuais dividida por doze resulta maior do que taxa de juros mensal informada no contrato juntado.
Há essa previsão no contrato firmado, conforme Id. 233665410.
Por outro lado, a Súmula 380 do STJ diz que o mero ajuizamento de ação revisional não impede a mora do autor.
Isso significa que a ação revisional não impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, ou até a apreensão do bem, caso haja garantia. É lícita a cobrança de cobrança de tarifa de cadastro para custeio do início do relacionamento com a instituição financeira e de registro de contrato para custeio de registro de garantia fiduciária, consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetidos nos Recursos Especiais nº. 1251331/RS e 1578553/SP Tarifa de registro de contrato O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato e de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva, devidamente provados.
No caso concreto, não foi provada a abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva.
Demanda-se o contraditório.
Tarifa de avaliação de bem O Superior Tribunal de Justiça, também, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de registro de avaliação do bem, ressalvada a ocorrência de abusividade por serviço não prestado ou em caso de onerosidade excessiva, devidamente provados.
Neste processo, não foi provada, até o momento, abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva.
Há necessidade de contraditório.
Seguro contra desemprego O seguro prestamista assegura a quitação do saldo devedor em situações como morte, invalidez permanente, invalidez temporária e desemprego.
Essa modalidade de seguro protege tanto o credor quanto o devedor contra eventualidades que possam comprometer o cumprimento da obrigação.
A celebração de dois negócios jurídicos simultaneamente não configura prática de venda casada (art. 39, I, do CDC), uma vez que essa conduta abusiva exige prova de que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à contratação de outro, sem relação ou justificativa plausível.
A contratação do seguro é legítima, pois é facultativa.
A parte autora não conseguiu demonstrar, desde o início, que foi obrigada a contratar o seguro, inexistindo comprovação de que a prática configurou venda casada.
Analisando o contrato de crédito, constata-se que não há cláusula que condicione a concessão do empréstimo à contratação do seguro.
IOF cobrado pela instituição O recolhimento do IOF pela instituição financeira responsável pela operação de crédito é legítimo, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 5.143/66.
Em tese, não há nulidade.
As demais questões exigem contraditório.
Indefiro a antecipação da tutela.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
16/06/2025 08:01
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:01
Concedida a gratuidade da justiça a SAYONARA CABRAL BARBOSA - CPF: *10.***.*80-63 (AUTOR).
-
16/06/2025 08:01
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 16:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721144-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA CABRAL BARBOSA REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 234715808, na qual a requerente informa que o seu domicílio se encontra inserido na Circunscrição Judiciária do Guará - DF, DEFIRO o pedido retro e DETERMINO o envio dos presentes autos àquela Vara Cível.
REDISTRIBUA-SE independentemente de preclusão, seja porque a redistribuição atende a pedido da própria autora (e não decisão judicial eventualmente contrária aos interesses da requerente); seja porque os autos contemplam pedido de tutela de urgência.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/05/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:03
Declarada incompetência
-
12/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a SAYONARA CABRAL BARBOSA - CPF: *10.***.*80-63 (AUTOR).
-
28/04/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
-
28/04/2025 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700624-72.2024.8.07.0009
Eduarda dos Santos D Avila
Luciano Belo D Avila
Advogado: Michelle Natalia Silva Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 13:57
Processo nº 0704498-10.2025.8.07.0016
Juliana Teixeira do Nascimento Inacio
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Natan Ramires Freitas Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 12:52
Processo nº 0704498-10.2025.8.07.0016
Juliana Teixeira do Nascimento Inacio
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Natan Ramires Freitas Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 14:02
Processo nº 0707812-53.2018.8.07.0001
Lara Cristina Duarte
Wellinson Rander Duarte
Advogado: Lara Cristina Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2018 19:03
Processo nº 0702006-60.2025.8.07.0011
Danilo Savio de Campos Brito
Keterin Lambert Dourado Marzagao
Advogado: Guilherme Martins do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 12:02