TJDFT - 0724923-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724923-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN GOMES RIBEIRO JUNIOR EXECUTADO: CONCEITO CONSTRUTORA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da causa para R$ 11.450,00.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada (Id. 240690317), em que alega, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial.
Manifestação da parte exequente (Id. 241868959). É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, cabível em hipóteses restritas, como nulidade evidente do título ou inexigibilidade manifesta da obrigação, desde que não demande dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO .
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os embargos à execução são a defesa tipicamente prevista para oposição do executado à pretensão do exequente. 2 .
Como regra, a exceção de pré-executividade limita-se aos casos que não necessitam de dilação probatória e cuja matéria seja conhecível de ofício, por ser de ordem pública.
Cada instrumento deve ter seu cabimento estritamente analisado, respeitando-se, desse modo, as normas legais que regulamentam a defesa em execução. 3.
A alegação de inexequibilidade (falta de certeza, liquidez ou exigibilidade) não pode ser utilizada para esconder defesa de mérito indireta, a exemplo da exceção do contrato não cumprido, que deve ser arguida pela via própria dos embargos à execução . 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07122773520238070000 1728625, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 12/07/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/08/2023).
No caso dos autos, a alegação de fraude e de inexigibilidade do título demanda análise probatória, o que não pode ser verificado de plano.
Dessa forma, não se mostra viável a apreciação da matéria nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não se presta à instrução probatória.
Tal argumento poderá, eventualmente, ser veiculado por meio de embargos à execução, via processual adequada para a produção de provas.
Ante o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade e determino o prosseguimento da execução, nos termos da decisão de Id. 232966908.
Remetam-se os autos para a pesquisa de bens via SISBAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 18:08:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 23:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 23:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUTORA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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30/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CONCEITO CONSTRUTORA em 09/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724923-80.2024.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou com diligência negativa.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/05/2025 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:31
Recebidos os autos
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22/04/2025 20:31
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/01/2025 20:03
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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