TJDFT - 0708586-20.2017.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 16:48
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA NETO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708586-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLE AGUIAR SANTOS EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA NETO SENTENÇA de PRESCRIÇÃO CHARLE AGUIAR SANTOS interpôs cumprimento de sentença em face de JOSE VIEIRA DA SILVA NETO (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 06/11/2018 (ID 24864670 - 23640876), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória e não se manifestaram (ID 238715064).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 06/11/2018 (ID 24864670 - 23640876), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:12
Declarada decadência ou prescrição
-
06/06/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708586-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLE AGUIAR SANTOS EXECUTADO: JOSE VIEIRA DA SILVA NETO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES para que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:31:53.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
13/05/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:37
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 04:41
Publicado Decisão em 25/06/2019.
-
24/06/2019 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 07:53
Recebidos os autos
-
21/06/2019 07:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2019 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2019 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 22:06
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 04:39
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 07:53
Recebidos os autos
-
06/06/2019 07:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/06/2019 18:07
Publicado Certidão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 20:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 05:04
Publicado Decisão em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2019 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2019 12:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/05/2019 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2019 04:43
Processo Desarquivado
-
14/05/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 18:08
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2018 03:37
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2018 09:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 05:25
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 31/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 03:13
Publicado Despacho em 26/10/2018.
-
25/10/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2018 21:28
Recebidos os autos
-
23/10/2018 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
22/10/2018 11:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 21:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2018 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 05:00
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 14:24
Recebidos os autos
-
08/10/2018 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2018 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/10/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
29/09/2018 04:39
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA NETO em 28/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2018 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2018 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 12:06
Mandado devolvido dependência
-
08/08/2018 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
07/08/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2018.
-
23/07/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2018 07:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 16:00
Recebidos os autos
-
17/07/2018 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2018 10:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2018 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 06:52
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2018 04:03
Processo Desarquivado
-
13/07/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 13:30
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2018 13:28
Transitado em Julgado em 05/06/2018
-
05/06/2018 13:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 02:56
Publicado Sentença em 05/06/2018.
-
04/06/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 15:58
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:58
Homologada a Transação
-
30/05/2018 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/05/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
29/05/2018 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 08:35
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2018 04:08
Publicado Certidão em 23/04/2018.
-
21/04/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2018 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 11:05
Expedição de Mandado.
-
08/03/2018 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2018 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2018 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 14:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2018 02:35
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
20/02/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 08:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 10:19
Recebidos os autos
-
15/02/2018 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2018 02:02
Processo Desarquivado
-
06/02/2018 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 18:09
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2018 03:05
Publicado Certidão em 24/01/2018.
-
23/01/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2017 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2017 11:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 13:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 14:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 08:59
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 02:14
Publicado Certidão em 24/11/2017.
-
24/11/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 16:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2017 09:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2017 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2017 07:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2017 10:06
Expedição de Mandado.
-
18/09/2017 08:19
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 04:31
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 14/09/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:24
Publicado Certidão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 11:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2017 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2017 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 09:49
Expedição de Mandado.
-
28/08/2017 09:25
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 09:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/08/2017 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2017 20:45
Expedição de Mandado.
-
04/08/2017 20:45
Juntada de mandado
-
28/07/2017 06:35
Decorrido prazo de CHARLE AGUIAR SANTOS em 27/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 19:12
Recebidos os autos
-
03/07/2017 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2017 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2017 16:56
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/06/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 20:16
Recebidos os autos
-
14/06/2017 20:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/05/2017 12:06
Conclusos para decisão para FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/05/2017 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2017 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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