TJDFT - 0701412-25.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 18:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701412-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: TAMARA CARDOSO GOMES PEIXOTO Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro ajuizado por Tamara Cardoso Gomes em desfavor de Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, objetivando suspender ato de reintegração de posse decorrente de sentença proferida nos autos de nº 0001661- 60.1991.8.07.0001.
Alega a autora que em 15/09/2020 adquiriu, de Nilo Santiago de Freitas, a posse sobre o terreno denominado de Lote 70, do Conjunto 07, da Quadra 03, DF 440, KM-08, no Condomínio Rural Mansões Bouganville, Sobradinho-DF; que o mandado de reintegração de posse extrapolou os limites fixados na sentença que originou o título executivo; que a reintegração de posse não pode atingiu seu lote, já que ele se encontra situado em área particular e, portanto, fora dos limites estabelecidos na sentença; que a aquisição ocorreu de boa-fé e o imóvel não foi contemplado na sentença; que nos autos de nº 0708615-48.2019.8.07.0018 consta sentença excluindo de seus efeitos imóvel em situação semelhante ao do embargante.
Conclui requerendo a concessão do pedido de liminar para suspender o ato de reintegração de posse expedido nos autos de nº 0001661- 60.1991.8.07.0001; a citação da embargada para conhecimento dessa demanda; a exclusão do lote que ocupa da diligência reintegratória definida na ação originária, a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), em 15/02/2025.
Gratuidade de justiça deferida no despacho de id 226210941, quando foi postergada a análise da liminar para momento posterior ao contraditório.
Informações prévias no id 228109683: a embargada afirma não haver mandado de imissão de posse relativa ao imóvel do embargante, o qual se encontra fora da área contemplada na sentença proferida nos autos de nº 0001661- 60.1991.8.07.0001, de acordo com decisão proferida nos autos de nº 0005257-95.2004.8.07.0001, razão porque alega falta de interesse de agir.
Pede o indeferimento da liminar e a extinção do processo sem avanço no mérito.
O pedido de liminar foi deferido, de acordo com a decisão de id 228189293.
A contestação veio na petição de id 2322188943, suscitando ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva ante a ausência de mandado de imissão na posse.
Pede a extinção sem mérito do processo.
Quanto ao mérito, pede a improcedência da demanda, com a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais.
Em réplica de id 233144165, o embargante rechaça as alegações contidas na contestação e ratifica os termos de sua inicial. É o relatório.
Decido.
Estando devidamente comprovado que o imóvel cuja proteção se pede não se encontra inserido na área a ser reintegrada em favor da embargada, evidencia-se a ausência de interesse processual, por desnecessidade de reiterado provimento jurisdicional excluindo a incidência da diligência sobre aquela área específica.
Sendo o interesse de agir uma das condições da ação (art. 17, CPC), a extinção do processo é medida que se impõe.
A própria autora, em sua peça vestibular, discorre de maneira clara que seu imóvel não está localizado em terras públicas e que não está contemplado no mandado de imissão de posse.
Veja os parágrafos nono e décimo, do item II – INTRÓITO FÁTICO “A prova pericial e documentos em anexo, apontam cristalinamente que o lote do embargante está localizado em área particular, fixados dentro dos limites dos 5,0872 hectares.
Tanto é que já houve outros EMBARGOS DE TERCEIRO processados perante este douto Juízo, no qual outros proprietários lograram êxito, eis, que comprovado que as propriedades estavam situadas na área particular.” Na petição de id 228109683 (informações prévias) e id 2322188943 (contestação), a embargada afirmou que o imóvel ocupado pela embargante não está inserido na área definida na sentença.
Observe o parágrafo primeiro e segundo do item I.A) SOBRE OS EMBARGOS DE TERCEIRO E A LOCALIZAÇÃO SABIDAMENTE EM ÁREA NÃO PERTENCENTE À TERRACAP. “Prima facie, a TERRACAP busca lídimo direito de ser reintegrada em imóvel de sua propriedade nos autos nº 001661-60.1991.8.07.0001 e que no momento não se encontra com Mandado de Imissão na Posse em curso, contudo, está ressalvada por ocasião da perícia judicial realizada nos autos nº 0005257-95.2004.8.07.0001 eventuais ocupações que se encontrem fora da linha divisória da poligonal de propriedade desta empresa, conforme Laudo anexo.
A ocupação do embargante não se encontra na área do cumprimento de sentença nº 001661-60.1991.8.07.0001, ausente de forma translúcida o interesse de agir e, desta forma, uma das condições da ação, razão pela qual a medida que se impõe é o indeferimento da liminar requerida na Tutela de Urgência e a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485 do CPC.” Portanto, plenamente demonstrada a falta de interesse processual, o que determina a carência do direito de ação, por desnecessidade da tutela jurisdicional.
Em face do exposto, revogo a liminar e acolho a preliminar, para extinguir o processo, na forma do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios a serem suportados pela embargante no equivalente a 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa.
Entretanto, em razão de ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, a teor do contido no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 14:05:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/04/2025 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2025 14:22
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:53
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:53
Outras decisões
-
07/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/03/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/02/2025 12:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/02/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700343-49.2025.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Gabriel Vinicius Ferrao
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 15:49
Processo nº 0729514-55.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Eibsbnet Treinamento e Escola de Informa...
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2018 18:52
Processo nº 0703021-61.2025.8.07.0012
Paulo Soares dos Santos
Diego Pereira de Sousa
Advogado: George Cristiano dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 21:53
Processo nº 0719084-03.2025.8.07.0000
Diogo Ernesto de Jesus
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Marinez Dias Lisboa Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 22:25
Processo nº 0040931-77.2013.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Antonio Inocencio Alves dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2019 18:21