TJDFT - 0719084-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 20:12
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOGO ERNESTO DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de DIOGO ERNESTO DE JESUS - CPF: *98.***.*64-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/07/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Edital
26ª SESSÃO VIRTUAL DA 6ª TURMA CÍVEL - PJE - 16/07/2025 A 23/07/2025 De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 499/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 16 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC.: Processo 0746719-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Polo Passivo FLAVIO BRANQUINHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0703793-60.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CIRO RICARDO CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo JOSE HILTON TAVARES JUNIOR - MG128294-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0719173-26.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ Advogado(s) - Polo Ativo INSTITUTO PASSIONISTA DE EDUCACAO MARIA RAINHA DA PAZ VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Polo Passivo THIAGO MEDEIROS DE CASTRO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0704821-09.2020.8.07.0010 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo CALEB RABELO ROSA - DF39780-AFLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo GERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo ISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0708347-81.2020.8.07.0010 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo WALISSON RALF DOS SANTOS FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIA MUNHOZ MERGENER - DF64317CALEB RABELO ROSA - DF39780-ACAIRO CESAR FAGUNDES RODRIGUES - DF48671-A Polo Passivo MARIA DA PAZ BEZERRA COSTAGRAZIELA MARIA SANTINO ALVESGERVALDO BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo WANSLEY ALVES DA SILVA - DF60784-AISAU DOS SANTOS - DF9364-A Terceiros interessados Processo 0717221-12.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo JOSE MANUEL DO NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Ativo CLARICE DE OLIVEIRA ALVES PUCCI - DF46624-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A Terceiros interessados Processo 0709784-48.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SAU FERREIRA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo NILMA GERVASIO AZEVEDO SOUZA FERREIRA SANTOS - DF7671-A Polo Passivo CARLOS ALBERTO SOARES DIASREMAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT - DF38907-A Terceiros interessados Processo 0715181-88.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo BANCO PAULISTA S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO - SP180623-A Polo Passivo MONICA DUTRA AMARAL Advogado(s) - Polo Passivo CELSO GONCALVES - MS20050 Terceiros interessados Processo 0713270-10.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JUCELA ANCINE DE CASTROAMARAL & LIMA, SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS AMARAL DA SILVA - DF56158-A Terceiros interessados Processo 0700027-42.2025.8.07.0018 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo CARLOS ANDRE SOARES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS ANDRE GONCALVES COELHO - RJ085551 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739889-76.2022.8.07.0001 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF71015-AROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF59906-ACLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF64339-E Polo Passivo RICARDO DO CANTO FERNANDESSIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Processo 0718650-14.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RITA DE CASSIA DE AQUINO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo VIACAO PIRACICABANA LTDA JOSE FERNANDO TORRENTE - SP225732-SANA PATRICIA DE CASTRO MIRANDA CHAGAS - DF35429-A Terceiros interessados Processo 0739977-22.2019.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIA DA CONCEICAO NUNES CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo MAX ROBERT MELO - DF30598-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados MARCELO DUARTE Processo 0713485-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF12329-A Polo Passivo DAVI FERNANDES DE MOURA Advogado(s) - Polo Passivo JULIANA BALDONI FIGUEIREDO - DF65482 Terceiros interessados Processo 0717795-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo HELDO DOS SANTOS ALENCAR Advogado(s) - Polo Ativo LUIZ CEZAR DA SILVA - DF5351-A Polo Passivo BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAFIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Terceiros interessados Processo 0722551-65.2017.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LS&M ASSESSORIA LTDA MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - DF28161-A Polo Passivo PATRICIA APARECIDA TELES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0725132-83.2023.8.07.0020 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo NADIA LIMA CORREA Advogado(s) - Polo Ativo GABRIEL FERREIRA GAMBOA - DF36120-A Polo Passivo ROSANA MARIA DE OLIVEIRA E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0717607-42.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo GILMAR CAIXETA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS CRUVINEL RODRIGUES - GO32468-AEDSON REIS PEREIRA - SP282930-SBRUNA TOLEDO PINCOWSCA - GO45298-A Polo Passivo FABRICIO SILVA GONCALVES Advogado(s) - Polo Passivo HUDSON LONDE DE OLIVEIRA FERNANDES - DF46568-ACAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES - DF30459-A Terceiros interessados Processo 0719779-06.2025.8.07.0016 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo B.
B.
G.
Advogado(s) - Polo Ativo BRENO BRANT GONTIJO - DF36719-A Polo Passivo M.
O.
S.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0704718-53.2025.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo SILO PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo HENRY LANDDER THOMAZ GOMES - DF38012-A Polo Passivo NÃO HÁCARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF Advogado(s) - Polo Passivo 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados HENRY LANDDER THOMAZ GOMESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0704106-43.2024.8.07.0004 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A.
C.
C.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo ANDERSON FELIPE BARBOZA - DF58834-AJOSE ADILSON BARBOZA - DF11791-A Polo Passivo A.
H.
S.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME LOPES MARTINS - GO57638-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0702034-35.2024.8.07.0020 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo MARIO MARQUES NOBRE FILHO Advogado(s) - Polo Ativo DAVI RODRIGUES RIBEIRO - DF23455-A Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A Terceiros interessados Processo 0709361-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 23 -
26/06/2025 13:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIOGO ERNESTO DE JESUS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719084-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGO ERNESTO DE JESUS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Diogo Ernesto de Jesus contra decisão interlocutória proferida pelo d.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de nº 0701394-04.2025.8.07.0018, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava suspender os efeitos do ato administrativo que culminou na demissão do agravante, em razão de supostas nulidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), inclusive por prescrição.
Eis a r. decisão agravada: “Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DIOGO ERNESTO DE JESUS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, postulando tutela de urgência para que o servidor seja reintegrado no cargo até o julgamento final da presente ação, ou a conclusão em definitivo do pedido de reconsideração feito ao Governador do Distrito Federal, em relação do PAD instaurado para apuração de condutas supostamente irregulares durante sua gestão como diretor do Centro de Detenção Provisória CDP/DF, teria sido eivado de nulidades insanáveis que comprometeriam a validade do ato de demissão, publicado por meio da Portaria nº 213, de 22 de setembro de 2023.
A decisão inicial postergou a análise do pedido de tutela antecipada para após a resposta, nos termos da Súmula 665 do STJ.
O réu apresentou resposta.
O MPDFT apresentou parecer pela não intervenção. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência postulado pelo autor, pois inexiste elementos que revelam a probabilidade do direito postulado.
Com efeito, o controle judicial do PAD deve ser feito, em obediência ao disposto no art. 927 do CPC, nos termos da Súmula 665 do STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".
Desta forma, não é possível vislumbrar as nulidades e defeitos suscitados pelo requerente na inicial.
Não há violação ao princípio do juízo natural, em razão da avocação do processo pela Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF, pois legislação do Distrito Federal permite a avocação de processos administrativos por instâncias superiores da Administração, quando presentes razões de interesse público ou conveniência administrativa.
De igual modo, não está configurada de plano a suspeição de membro da comissão responsável pelo julgamento, já que nenhum elemento concreto aponta quebra de imparcialidade ou direcionamento na condução do procedimento administrativo.
Ademais, o autor teve, inclusive, oportunidade de impugnar membros da comissão, o que não fez tempestivamente e, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.784/99, a suspeição é causa relativa de incapacidade, cujo ônus da prova do prejuízo gerado por eventual amizade íntima ou inimizade notória é de quem alega.
Não houve ocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, pois o PAD em tela foi instaurado em 02/10/2017 e finalizado no segundo semestre de 2023, cuja prescrição foi interrompida e suspensa nos marcos legais e regulamentares, considerando inclusive os períodos excepcionais de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19, nos termos das Leis Complementares Distritais nº 967/2020 e 989/2021.
Por fim, não há que se falar em inexistência de autoria e dolo ou de desproporcionalidade da penalidade imposta diante dos fatos apurados, o que poderá ser reapreciado após a instrução probatória.
Em face ao exposto, INDEFIRO pedido de tutela de urgência. 2. À réplica. 3.
Exclua-se o MPDFT do sistema ante o parecer pela não intervenção.
Int.” Inconformado, o autor recorre.
Alega o recorrente que o PAD instaurado para apuração de infrações disciplinares estaria prescrito, em razão de erros materiais na contagem dos prazos prescricionais, o que tornaria nulo o ato administrativo sancionador.
Sustenta que “o decurso do prazo prescricional de 4 anos não ocorreu por questão de 5 dias, ou seja, segundo a Administração Pública, até o dia tido como marco final da contagem - data da Portaria que encerrou o feito (22/09/2023) - transcorreram 3 anos, 11 meses e 25 dias”; e “os marcos de suspensão e interrupção da prescrição foram aplicados incorretamente pela CGDF, com destaque para: (i) adoção da data de edição, e não da publicação, do Decreto nº 40.924/2020; (ii) retomada da contagem em 15/11/2021, ao invés de 13/11/2021, em desacordo com a LC nº 989/2021; e (iii) consideração da data de assinatura da portaria demissória como marco final, e não a data da sua publicação no DODF (25/09/2023)”.
Além disso, o agravante aduz que a Administração deixou de impugnar, de forma específica, os erros apontados na contagem da prescrição, o que atrairia a presunção de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 341).
Destaca, ainda, que a decisão agravada antecipou indevidamente o julgamento do mérito, ao afastar a tese de prescrição de forma sumária, sem análise técnica dos documentos juntados aos autos.
Aponta, ainda, ausência de motivação válida no ato de avocação do PAD pela CGDF, violação ao princípio do juiz natural e possível suspeição de servidora responsável pela emissão da Nota Técnica que embasou a penalidade aplicada.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do ato demissório até julgamento final da ação anulatória.
Dispensado o recolhimento de preparo, pois parte beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal pleiteada.
Explico.
De início, cumpre observar que a pretensão liminar, no caso, a reintegração do agravante ao serviço público pela declaração de nulidade do ato de demissão, implica medida de caráter satisfativo, a qual encontra óbice na sua concessão, pois não se evidencia, de plano, hipótese de flagrante ilegalidade.
O ato administrativo, como sabido, goza de presunção de legalidade e, ainda que essa presunção seja relativa e admita prova em sentido contrário, as teses defendidas pelo recorrente, muito embora relevantes, devem ser analisadas com percuciência e diante do conjunto probatório a ser amealhado na instância e no momento processual apropriado, que, infelizmente, não é este de estreita prelibação em agravo de instrumento.
Ademais, a alegada ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, apesar de detalhadamente discutida no recurso, demanda análise aprofundada das circunstâncias do processo administrativo disciplinar, inclusive da contagem de prazos, interrupções e suspensões – providência que não pode ser realizada de modo sumário.
Assim, a eventual nulidade do PAD ou a ocorrência de prescrição deve ser apreciada no exame do mérito recursal, após a devida formação do contraditório e em conjunto com o egrégio colegiado.
Por fim, registra-se que a insurgência do agravante/autor volta-se ao ato administrativo levado a efeito na Portaria de nº 213, publicada em 25 de setembro de 2023, portanto, há cerca de um ano e oito meses, o que, com a devida vênia, implica demora que enfraquece a alegação de urgência e afasta o periculum in mora.
Por tais razões, entendo não demonstrada a presença dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
20/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
15/05/2025 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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