TJDFT - 0700826-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:33
Decorrido prazo de LUDIMILA PEREIRA NETO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700826-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILA PEREIRA NETO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos foram recebidos da Turma Recursal.
Ficam as PARTES intimadas quanto ao retorno dos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 16:34:01. -
22/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/05/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700826-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILA PEREIRA NETO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 236333562 pela parte AUTORA.
De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 14:12:45. -
20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700826-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILA PEREIRA NETO REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Indefiro o pedido de oitiva da testemunha formulado pela parte autora (id. 230677536), sobretudo porque a questão controversa (preenchimento ou não de requisitos para o aproveitamento de uma disciplina) pode ser elucidada por meio de provas documentais.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto não foram apresentadas provas mínimas que demonstrem a prática de algum ato ilícito por parte de seus colaboradores.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos prejuízos supostamente experimentados.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré a aproveitar a disciplina denominada “estágio curricular supervisionado”, a qual já foi cursada em outra instituição de ensino.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora em síntese narra que cursou a aludida disciplina em outra faculdade e que os prepostos da parte ré, de forma arbitrária e infundada, negaram em diversas oportunidades o aproveitamento das horas, sem indicar, de forma pormenorizada, os motivos da decisão.
A parte ré sustenta que o aproveitamento da disciplina do estágio deve observar o plano pedagógico do curso e as diretrizes previstas na Resolução CFESS 533/2008, sobretudo a supervisão direta do estagiário por um assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição onde o estágio ocorre.
A leitura dos autos revela que a questão controversa a ser dirimida cinge-se a aferir se negativa quanto ao aproveitamento de estágio anteriormente realizado pela parte autora foi efetivada de maneira lícita pela instituição de ensino.
Em relação a este ponto, inicialmente é importante destacar a autonomia didática, administrativa e financeira foi conferida às instituições de ensino superior pela própria Constituição Federal, no artigo 207, sendo defeso ao Poder Judiciário interferir nos parâmetros estipulados, excetuadas as hipóteses de flagrante ilegalidade.
Assim, eventual aproveitamento da disciplina somente poderá ser deferido nos casos em que há paridade dos planos pedagógicos dos cursos neste ponto.
Feitas essas considerações, nota-se que a parte autora obteve a informação de que os estágios ministrados na instituição de ensino administrada pela parte ré são fracionados em três etapas, numa carga horária total de 460 horas, e que o aproveitamento, via de regra, não é realizado (id. 222417148, página 3), o que é compatível com as diretrizes do plano de curso (id. 231344817, páginas 65-66; id. 231344817, páginas 153-162).
Por outro lado, a leitura do plano de ensino da antiga instituição de ensino da parte autora mostra que as disciplinas “estágio supervisionado I e II” possuem carga horária de apenas 120 horas (id. 222417147, páginas 25 e 39) e conteúdo programático distinto e mais condensado.
Logo, nota-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar a possibilidade aproveitamento da disciplina indicada; logo, não há qualquer irregularidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/04/2025 20:44
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:44
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUDIMILA PEREIRA NETO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/03/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 19:22
Deferido o pedido de LUDIMILA PEREIRA NETO - CPF: *53.***.*66-20 (REQUERENTE).
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13/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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13/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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