TJDFT - 0718894-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 20:54
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIENE PEREIRA GAMA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2025 05:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0718894-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: LUCIENE PEREIRA GAMA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA contra a decisão proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0756704-80.2024.8.07.0001, que indeferiu o pedido de acesso ao sistema INFOJUD.
Eis a r. decisão agravada: “A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 1.
Tendo em vista o pedido da parte credora e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.” Inconformada, a parte exequente recorre.
O agravante sustenta que tal exigência contraria o princípio da máxima efetividade da execução, sobretudo quando já foram realizadas diligências via SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito.
Destaca que “Em acordo com o princípio da máxima efetividade da execução, a exequente solicitou que fosse deferida a busca de bens via INFOJUD, no intuito de identificar no patrimônio declarado da Executada, bens passíveis de penhora.” Mas “O Juízo de origem optou por indeferi-lo sob a fundamentação de que não haviam se esgotado os meios disponíveis, uma vez que não havia sido realizada a consulta de propriedades imóveis no ERIDFT, indo na contramão do princípio supra mencionado, impondo barreiras na satisfação do crédito da exequente.” Alega, ainda, que a negativa da medida pleiteada viola o dever de cooperação do juiz na efetividade da execução e gera risco de consumação da prescrição intercorrente, tendo em vista a suspensão do feito com base no art. 921, III e §1º, do CPC.
Requer, ao final, que seja liminarmente concedida tutela recursal para deferir o acesso ao sistema INFOJUD, com a realização da pesquisa de bens da executada.
Preparo no ID 71769607. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Fazendo um juízo de prelibação sumária, próprio do exame das liminares, em tese, não se vislumbra urgência, nem tampouco perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o crédito se encontra preservado, sem notícia de ato processual tendente à extinção do processo ou à ocorrência de iminente prescrição.
Trata-se de questão que permite aguardar o julgamento do mérito pelo eg.
Colegiado, sobretudo porque se trata de recurso de tramitação célere.
Portanto, ausente, neste juízo de cognição superficial, requisito autorizador da liminar reclamada, de rigor indeferir referido pedido.
Isso posto, indefiro a liminar.
Intime-se a agravada, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/05/2025 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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