TJDFT - 0703140-40.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703140-40.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO DIAS DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Não há preliminares.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora.
A parte autora relata, em síntese, que tomou conhecimento da negativação de seu nome por dívida cobrada pela ré a qual alega que jamais firmou qualquer tipo de contrato.
Ocorre que a ré logrou acostar aos autos contrato devidamente assinado, acompanhado de documentação pessoal da parte e selfie/biometria facial (ID 233346756 e seguintes).
Conforme ID 233346761, pg. 07, o contrato segue com assinatura similar ao documento pessoal da parte autora.
Ainda, o documento que instruiu o contrato é o mesmo apresentado na exordial (ID 233346767, pg. 01/03 e 228735640, pg. 02).
Não se pode olvidar que a parte autora não impugnou o contrato e demais documentos colacionados pela ré em defesa, embora tenha sido devidamente cientificada em audiência do prazo para fazê-lo.
Outrossim, inexiste nos autos quaisquer indícios da ocorrência de fraude, sendo certo que a parte autora sequer informa que registrou boletim de ocorrência para apuração.
Os valores cobrados, que foram objeto de negativação, referem-se a mensalidades dos meses junho e julho/2024 e multa contratual por rescisão antecipada, posto o pedido de cancelamento no 4º mês, conforme ID 233346768 e seguintes).
Diante da regular contratação e da inexistência de notícia do pagamento das mensalidades e multa pactuada em contrato em razão da rescisão antecipada (fidelização), a negativação do nome da parte autora é mero exercício regular de direito, o que impõe a improcedência dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/05/2025 17:15
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *87.***.*57-68 (REQUERENTE) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ALLREDE TELECOM LTDA em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/04/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 02:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:26
Expedição de Carta.
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20/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/03/2025 15:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:59
Indeferido o pedido de JOAO DIAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *87.***.*57-68 (REQUERENTE)
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20/03/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/03/2025 14:51
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA JUNIOR - CPF: *87.***.*57-68 (REQUERENTE) em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAO DIAS DA SILVA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/03/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/03/2025 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 15:15
Outras decisões
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12/03/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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