TJDFT - 0724505-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
27/08/2025 00:08
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:59
Indeferido o pedido de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*97-25 (REQUERENTE)
-
29/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
29/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
29/06/2025 12:41
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*97-25 (REQUERENTE).
-
27/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATO PINHEIRO DOS SANTOS em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 03:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724505-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, BANCO ITAUCARD S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, tendo em vista o pedido de ID 238481899, aguarde-se o prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 16:25:52.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724505-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATO PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL, BANCO ITAUCARD S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e não apresenta documentos que indiquem a sua profissão, apenas juntando aos autos declaração de hipossuficiência (ID 23551396).
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
13/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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