TJDFT - 0745906-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/09/2025 20:52
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:54
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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25/07/2025 11:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/07/2025 19:10
Juntada de Petição de agravo
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO LISBOA DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/06/2025 13:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/06/2025 13:28
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO LISBOA DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0745906-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
RECORRIDO: FABRICIO LISBOA DA COSTA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Pedido da agravante para substituição processual no polo ativo de execução em ação de desapropriação indireta, alegando direito de receber valores indenizatórios decorrentes do processo nº 0046026-37.2003.8.07.0016. 2.
Pretensão subsidiária de afastamento da condenação à multa por litigância de má-fé, imposta na decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Duas questões foram submetidas à análise: (i) Saber se a agravante, adquirente do imóvel após a constrição administrativa, possui legitimidade ativa para pleitear indenização por desapropriação indireta, à luz do Tema 1.004 do STJ. (ii) Verificar a adequação da imposição de multa por litigância de má-fé à agravante, com base nos artigos 79 e 80 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Segundo a tese firmada no Tema 1.004 do STJ, o adquirente de imóvel em área sujeita a restrição administrativa, que tenha ciência prévia da situação, não é titular de direito à indenização por danos preexistentes.
Não se verificaram exceções relativas à boa-fé objetiva, como vulnerabilidade econômica ou negócio jurídico gratuito. 5.
A escritura pública comprova que a agravante tinha pleno conhecimento do processo de desapropriação e das limitações do imóvel à época da aquisição.
Assim, a legitimidade ativa foi corretamente afastada. 6.
Não houve dolo ou manipulação da verdade capaz de configurar litigância de má-fé pela agravante, sendo incabível a penalidade aplicada.
A utilização de instrumentos processuais disponíveis é inerente ao exercício regular do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos artigos 288, 290, 347 inciso I, 422, e 927 inciso III, todos do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, sustentando a necessidade de remessa dos autos ao órgão julgador para exercício de juízo de retratação.
Suscita ofensa ao Tema 1.004 do STJ.
Afirma que “a lide foi decidida com fundamento no Tema Repetitivo 1004 do STJ, porém, em absoluta afronta às disposições contratuais explícitas e claras, que autorizaram expressamente a subrogação nos direitos indenizatórios na venda.
Tal entendimento ignora completamente a subrogação convencional contida em Escritura Pública, contendo os dados do processo de indenização, a fim de incluí-los no PREÇO e autorizar a subrogação nos “referidos processos”, logo não se sustenta de forma alguma o entendimento de que o Tema Repetitivo 1.004 se aplica, por que a cláusula de sub-rogação é “genérica””.
Enfatiza que houve pagamento e sub-rogação convencional.
Acrescenta, ainda, que o órgão julgador, ao ignorar a boa-fé, materializada pela onerosidade da cessão e pela redação expressa do instrumento público, também afrontou a expressa exceção prevista no referido Tema.
Assevera que a decisão desconsiderou a escritura pública que formalizou a sub-rogação dos direitos, afrontando o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Defende que havendo previsão expressa de sub-rogação na escritura pública e inclusão do valor da indenização no preço da aquisição, o adquirente passa a ser titular do crédito indenizatório, legitimando-se a figurar no polo ativo da execução.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários de sucumbência.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido, porquanto não cuidou a parte recorrente de indicar, com a clareza e precisão necessárias, o permissivo constitucional, e suas respectivas alíneas, em que fundamenta sua irresignação.
Já decidiu a Corte Superior que “A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015.
A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição.” (AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo especial não mereceria seguir no que tange à suposta transgressão aos artigos 288, 290, 347 inciso I, 422, e 927 inciso III, todos do Código Civil e 492 do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar as cláusulas contratuais e o acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelos enunciados sumulares 5 e 7, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
13/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:12
Recurso Especial não admitido
-
13/06/2025 10:16
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/06/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 20:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO LISBOA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou o direito indenizatório da embargante por considerar que a restrição administrativa ao imóvel já existia antes da aquisição, circunstância refletida no preço da compra e na cessão dos direitos indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da embargante de que adquiriu, além dos direitos reais sobre o imóvel, os direitos indenizatórios correspondentes, mediante cláusula expressa na escritura pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a cláusula da escritura mencionada pela embargante, reconhecendo que a restrição administrativa incidente sobre o imóvel já era de seu conhecimento e foi refletida no valor pago. 5.
O Tema 1.004 do STJ foi corretamente aplicado ao caso, visto que a embargante adquiriu o imóvel com ciência da restrição, afastando a indenização por eventual apossamento administrativo anterior. 6.
O inconformismo da parte embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que visam apenas à rediscussão do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.004; Acórdão 1946969, 0735354-39.2024.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE 04/12/2024. -
02/04/2025 18:20
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FABRICIO LISBOA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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29/01/2025 17:55
Conhecido o recurso de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:03
em cooperação judiciária
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25/10/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/10/2024 18:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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