TJDFT - 0706051-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 19:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRESTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. 70% DA REMUNERAÇÃO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil - CC.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. 2.
O agravante é militar, o que enseja a observância da Medida Provisória 2.215-10/2001 - que dispõe sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas.
O art. 14, § 3º, prevê que, na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 3.
Em que pese alguma divergência sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a consignação de 70% do salário dos integrantes das Forças Armadas, incluído os descontos obrigatórios, é legal. 4.
Na hipótese, somados os descontos obrigatórios e os autorizados, o agravante recebe 47% do valor da sua remuneração.
Ou seja, não há, a princípio, ilegalidade dos descontos efetuados. 5.
Ainda que não se considere o valor de referência para proteger o mínimo existencial previsto no Decreto presidencial 11.150/2022 (R$ 600,00), a quantia recebida pelo agravante é razoável, superior a três salários-mínimos; os descontos efetuados na conta bancária do consumidor não são, em cognição sumária, capazes de prejudicar seu mínimo existencial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
15/05/2025 15:55
Conhecido o recurso de JOTAERRY VOGADO MACEDO - CPF: *08.***.*40-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2025 09:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
24/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708962-65.2025.8.07.0020
Maria Madeira Alves
Loja Electrolux Comercio Virtual de Elet...
Advogado: Christian Augusto Costa Beppler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 18:37
Processo nº 0703482-98.2018.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Hynove Odontologia Brasilia LTDA
Advogado: Maria Schaefer Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2018 16:40
Processo nº 0740997-75.2024.8.07.0000
Academia Pratique de Educacao Fisica Ltd...
Distrito Federal
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 12:32
Processo nº 0705174-88.2021.8.07.0018
Elias Jose de Sena Junior
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2021 18:56
Processo nº 0708038-66.2025.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Sergio Monteiro de Lima Furtado
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 01:25