TJDFT - 0708038-66.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:47
Expedição de Alvará.
-
04/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 18:03
Expedição de Alvará.
-
17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:49
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0708038-66.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A vítima informou que tem interesse na revogação das medidas protetivas (ID 232020335).
Verifico que foram deferidas medidas protetivas em favor da ofendida, conforme decisão de ID 224017713 e ID 223993937.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas conforme requerido pela vítima (ID 232830208).
Tendo em vista a informação de que a vítima manifestou seu interesse na revogação das medidas protetivas de urgência, não pode o judiciário ser mais um entrave em sua vida procedendo a revitimização com a anulação de sua vontade, devendo ser acolhido o pedido de revogação das medidas.
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor do autor do fato.
Em caso de necessidade pelo oficial de justiça fica, desde já, autorizada a requisição de auxílio/ apoio policial para cumprimento da diligência.
Após a subida do Inquérito Policial, associem-se os autos da MPU correlata, arquivando-se a medida cautelar com as cautelas de praxe.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:56
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
15/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 13:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 11:23
Juntada de diligência
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30/01/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 06:54
Juntada de diligência
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29/01/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:02
Concedida a medida protetiva Auxílio-aluguel, Determinar a separação de corpos (art. 23, IV), Determinação do afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos (art. 23, III), Suspensão da posse ou r
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29/01/2025 17:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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29/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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29/01/2025 04:42
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:00
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:00
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
29/01/2025 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/01/2025 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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