TJDFT - 0749814-27.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:14
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:45
Recebidos os autos
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20/01/2025 20:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/01/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:29
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:29
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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19/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:56
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:56
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/10/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:37
Recebidos os autos
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11/04/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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28/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/08/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0749814-27.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME, ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME, ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Analisando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens das executadas.
No entanto, conforme decisão de ID.89588335, o pleito de realização de diligência junto ao sistema Sisbajud, aviado pelo Distrito Federal, foi indeferido.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de agravo de instrumento em face do pronunciamento judicial supra. É o breve relatório. DECIDO.
Ante o agravo de instrumento interposto, exerço o juízo de retratação para deferir a diligência junto ao sistema Sisbajud, visando cooperar com a satisfação do crédito tributário.
Ante o exposto, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-15, ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0002-04, ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0003-87 e ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME - CNPJ: 07.***.***/0004-68, no valor de R$ 49.736.97 (quarenta e nove mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa e sete centavos), respectivamente, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Antes, encaminhe-se, com urgência, ao e.TJDFT, o ofício que segue em anexo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
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24/05/2021 18:40
Recebidos os autos
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24/05/2021 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/11/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 09:09
Juntada de Certidão
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27/08/2020 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 00:07
Recebidos os autos
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29/07/2020 00:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2020 08:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 08:10
Juntada de Certidão
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03/04/2020 13:23
Recebidos os autos
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03/04/2020 13:23
Decisão interlocutória - deferimento
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22/10/2019 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/10/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 09:52
Juntada de Certidão
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27/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
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25/09/2019 20:08
Recebidos os autos
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25/09/2019 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2019 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2019 09:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/06/2019 09:10
Decorrido prazo de ARMAZEM DO COMPUTADOR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 24/09/2018 23:59:59.
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31/07/2018 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2018 16:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2018 16:36
Juntada de mandado
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19/12/2017 18:29
Recebidos os autos
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19/12/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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