TJDFT - 0711687-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:51
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:33
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA NATALY DOS SANTOS SARMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E OMISSÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, mantendo sua condenação imposta na sentença. 2.
O fato relevante.
Suscita a embargante preliminar de cerceamento de defesa e incompetência do juízo, ao argumento de que é imprescindível a realização de perícia médica para comprovar o diagnóstico da embargada.
Aponta a embargante obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve incidir a partir da data da ciência inequívoca da condição incapacitante, no caso o diagnóstico do câncer.
Assevera, ainda, omissão pela inaplicabilidade da Lei nº. 14.905/2024, requerendo o afastamento do índice INPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste na verificação de obscuridade, contradição e omissão que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, que podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 5.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende a modificação do julgado, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. 6.
No caso em análise, não há vício de contradição em relação à desnecessidade de perícia médica.
Ao contrário do que foi alegado pela embargante, a questão contestada foi devidamente examinada, conforme item 4 do acórdão. 7.
Embora não seja objeto do recurso inominado anteriormente interposto, nem dos presentes embargos, é possível a modificação do indicador da correção monetária desde a contratação do seguro (Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça), pois se trata de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser corrigido de ofício.
O STJ entende que “o valor segurado ser corrigido monetariamente desde a data de contratação do seguro de responsabilidade civil, com base no mesmo índice fixado para a obrigação principal” (REsp n. 868.081/RS).
No caso, consta da apólice de seguro que a atualização monetária observará o índice IPGM/FGV (67336542, pág. 26 – item 14.1).
Nesse contexto, diante da previsão contratual expressa, a atualização da indenização securitária deve ser realizada pela variação mensal do IGPM/FGV em substituição ao índice INPC. 8.
Por oportuno, o recurso quanto à taxa de juros sequer foi recebido, entretanto importante elucidar que o IGPM, contratualmente previsto, é apropriado à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes da condenação fixada.
A condenação contempla a incidência de juros de mora e correção monetária até 31.8.2024, quando entrou em vigor a Lei n. 14905/2024.
Após essa data, o débito é corrigido pelo IPCA e os juros de mora são obtidos a partir da diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, CC).
Verifica-se, portanto, que a sentença observou corretamente o disposto na referida lei. 9.
Por fim, somente se considera a data do diagnóstico para a correção monetária nos casos de doença incapacitante para fins laborais, hipótese que não se aplica a estes autos, porquanto se busca apenas o recebimento de indenização para custear despesas com tratamento e medicações. 10.
Não merece reparo, portanto, o acórdão ora embargado, não podendo o recurso aviado ser utilizado para rediscutir questões já decididas no processo.
Com efeito, não há qualquer vício no acórdão se a valoração dos fatos e a interpretação das normas e das jurisprudências que disciplinam a matéria não correspondam aos interesses da parte insatisfeita. 11.
O Código de Processo Civil adotou a ideia de "prequestionamento ficto", em que a mera oposição dos embargos de declaração é bastante para fins de prequestionamento, sem que seja necessária a manifestação expressa do órgão julgador acerca de cada dispositivo legal citado pela parte.
Portanto, cabe ao órgão julgador expor sua compreensão sobre o assunto e fornecer a devida fundamentação (art. 93, IX, CF).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Embargos de Declaração rejeitados.
Acórdão retificado de ofício para, reformando a sentença, estabelecer a correção monetária pelo IGPM/FGV desde a contratação do seguro até 31.8.2024, e pelo IPCA a partir de 01.09.2024, acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via sistema (1.7.2024). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95). ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 868.081/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.12.2006. -
12/05/2025 13:08
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/03/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
21/03/2025 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/03/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/03/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
11/03/2025 13:48
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:08
Conhecido em parte o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/02/2025 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/02/2025 12:16
Juntada de intimação de pauta
-
14/02/2025 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/01/2025 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
24/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:48
Deferido o pedido de
-
24/01/2025 16:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva
-
24/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/12/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706274-39.2025.8.07.0018
Subsecretario da Secretaria de Fazenda D...
Distrito Federal (Secretaria de Fazenda)
Advogado: Lucas Alcantara Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 10:55
Processo nº 0706274-39.2025.8.07.0018
Altivo Aquino Menezes
Subsecretario da Secretaria de Fazenda D...
Advogado: Lucas Alcantara Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:56
Processo nº 0712046-16.2025.8.07.0007
Mauricio Serafim Capita Salgado
Ippo Odontologia Integrada LTDA
Advogado: Felippe da Silva de Olivindo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2025 16:12
Processo nº 0706482-23.2025.8.07.0018
Gilvania Lucas de Almeida dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Mateus Duarte de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 19:12
Processo nº 0715455-62.2023.8.07.0009
Banco do Brasil S/A
Ana Maria Porto
Advogado: Jonisvaldo Jose da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 17:57