TJDFT - 0108713-09.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 04:01
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 04:01
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
29/04/2025 02:30
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0108713-09.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CLEBIO CARMO PEIXOTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 16:26
Expedição de Sentença.
-
25/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 14:18
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
06/05/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2019 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705279-50.2025.8.07.0010
Maria Beatriz Costa Santana
Wellington Correa da Silveira
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:01
Processo nº 0703615-84.2025.8.07.0009
Valdemar Mario da Costa
Pincel Magico Pinturas LTDA
Advogado: Tais Raquel Ferreira Palacio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 18:05
Processo nº 0706991-51.2025.8.07.0018
Fernando Cesar Peixoto de Menezes
Distrito Federal
Advogado: Ruth Marlen da Conceicao Pedroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 22:46
Processo nº 0702770-52.2025.8.07.0009
Condominio do Edificio Residencial Villa...
Marcus Vinicius Nunes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 17:46
Processo nº 0716755-15.2025.8.07.0001
Taguatinga Filtros Comercio de Filtros E...
Atrium Empreendimentos Imobiliarios S.A.
Advogado: Luiz Augusto Carvalho da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 20:18