TJDFT - 0701674-93.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:50
Outras decisões
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26/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:44
Outras decisões
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05/08/2025 07:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/07/2025 10:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:34
Outras decisões
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02/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:00
Indeferido o pedido de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (EMBARGANTE)
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13/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701674-93.2025.8.07.0011 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL WL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
A despeito da garantia apresentada, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram os elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias içadas na inicial. 4.
Faça-se constar na execução (processo nº0705879-05.2024.8.07.0011) a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:37
Outras decisões
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25/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/04/2025 08:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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