TJDFT - 0719686-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719686-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA DE OLIVEIRA KFOURI REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente acerca do ofício entre órgãos de ID nº 248802771, que comunicou o indeferimento da tutela recursal.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do requerido pelas rés ao ID nº 247623493. (Datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:32
Outras decisões
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04/09/2025 14:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a AURORA DE OLIVEIRA KFOURI - CPF: *37.***.*69-58 (AUTOR).
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31/07/2025 14:30
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 14:30
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719686-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURORA DE OLIVEIRA KFOURI REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo para AURORA DE OLIVEIRA KFOURI, tendo em vista que é ela quem consta na petição inicial como autora, é ela quem outorgou a procuração e firmou declaração de hipossuficiência, enfim, é ela a autora. 1.
Tutela de urgência Sobre o pedido de tutela de urgência para que seja autorizada a realização de procedimento cirúrgico para a extração dos dentes sisos 18, 28, 38 e 48, sob anestesia geral e intubação nasotraqueal, fornecendo-se todos os materiais especiais solicitados pelo profissional que atende a autora, verifico que o caso não envolve ampliação do rol da ANS, e sim divergência técnica sobre a necessidade dos procedimentos solicitados pelo cirurgião buco-maxilo-facial que atende a autora, Dr.
Leonardo Drumond Bettini Coelho.
O relatório do cirurgião da autora justifica a necessidade de procedimento cirúrgico com internação de um dia, anestesia geral e intubação nasotraqueal, porque o dente 48 apresenta alto grau de dificuldade, acarretando em trauma considerável e inevitável, além de estresse e desconforto, o que impediria a realização do procedimento a nível ambulatorial sob anestesia local (ID 232995075 - pág. 3).
Consta no mesmo relatório que o dente 48 está em posição mesioangular com eixo de saída para o dente 47, necessitando de odontosecção e bastante desgaste ósseo para extração.
Os materiais especiais são necessários, segundo o relatório, para evitar dano maior do nervo durante o ato operatório.
O relatório também refere risco de fratura de mandíbula na região do dente 48.
Analisando a negativa de procedimento juntada pela autora ao ID 232995078, verifica-se que a ré autorizou apenas o procedimento ODONTOLOGIA INTERNÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, mas não autorizou os procedimentos OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIAS ALVEOLO PALATINAS, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de um paciente do sexo feminino, com 30 anos de idade e com solicitação de tratamento odontológico e diante da documentação enviada, há justificativa para que o tratamento odontológico seja realizada em âmbito hospitalar, como imperativo clínico 14000008.
Há divergência nos procedimentos e materiais.
O Imperativo Clínico autorizado sob o código 14000008 inclui o período de internação, centro cirúrgico, taxas e salas, medicamentos e anestésicos em geral e honorários do anestesista.
Exclui honorários do buco maxilo e todos os materiais utilizados em procedimentos relacionados à especialidade buco maxilo." Como se vê, diferentemente do narrado na inicial, foi autorizada a internação da autora e a realização do procedimento de retirada dos sisos em ambiente hospitalar, com anestesia.
O que a ré negou foram os procedimentos relacionados à especialidade buco maxilo.
Embora no relatório do cirurgião conste que a autora enfrenta quadro álgico importante, não há elementos técnicos, por ora, que permitam aferir, a partir dos exames da autora, se os procedimentos OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA e OSTEOTOMIAS ALVEOLO PALATINAS são de fato necessários.
O relatório do cirurgião da autora não explica no que consistem tais procedimentos e por qual razão são imprescindíveis.
Tampouco no e-mail de ID 232995079 o cirurgião da autora tece considerações técnicas que permitam a realização de um juízo de valor, por esta magistrada, antes de instruído o processo, possivelmente com prova pericial.
Com efeito, o e-mail refere apenas que os códigos TUSS que "se assemelham e se aproximam" ao procedimento de extração dos dentes sisos realizados por Cirurgiões Bucomaxilofaciais em todo o país são os que foram negados, a indicar que, aparentemente, não houve uma correspondência exata entre tais códigos TUSS e o procedimento de retirada dos sisos.
Na verdade, a discussão que o caso parece abranger não é se a autora necessita realizar a retirada dos sisos com anestesia e internação (o que a ré autorizou), e sim se os procedimentos bucomaxilofaciais, aparentemente destinados a cobrir os honorários do cirurgião, são realmente pertinentes ao caso.
Por fim, observo que no e-mail de ID 232995079, de 14/02/2025, o cirurgião da autora indicou um outro profissional, dentre os sugeridos pela ré, para analisar novamente o caso e atuar como desempatador da Junta Médica, mas não há notícia nos autos se já houve nova análise do caso pelo desempatador, nos termos da Resolução Normativa ANS 424/2017.
Ora e é recomendável aguardar o parecer do desempatador, que poderá trazer novas considerações técnicas para o quadro em análise.
Ante o exposto, por não ser possível extrair a probabilidade do direito alegado, ao menos por ora, já que a questão envolve matéria técnica que ainda não está clara o suficiente, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2.
Emenda à inicial Junte a autora, no prazo de 15 dias, comprovante de residência que coincida com o endereço declinado na peça de ingresso, que é no Sudoeste, e não no Cruzeiro, como consta na conta de energia de ID 232995068, e nome da mãe da autora.
Junte ainda a autora, no mesmo prazo, a declaração de imposto de renda do último exercício completa, tendo em vista que o documento de ID 232995071 não consiste na declaração apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, recolha das custas de ingresso, com o que ficará prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda em 15 dias, emende a autora a inicial quanto os pedidos, para esclarecer quais são os procedimentos e os códigos TUSS respectivos objeto do pedido de condenação em obrigação de fazer, apresentando nova petição inicial na íntegra.
Pena de indeferimento da gratuidade de justiça e da inicial. (datado e assinado eletronicamente) -
22/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:52
Desentranhado o documento
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22/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 15:29
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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