TJDFT - 0702799-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:05
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 21:51
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR QUEIROGA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702799-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIZ VICTOR QUEIROGA IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ VICTOR QUEIROGA contra ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal/DETRAN-DF, no qual pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva objeto do Processo Administrativo n°00055 00048677/2019-20.
Para tanto, afirma que em 25/05/2019, envolveu-se em um acidente de trânsito, ocasião que lhe foi exigido que realizasse o teste do bafômetro, o que foi recusado, sendo encaminhado ao IML, onde foi constatado que ele não apresentava sinais de embriaguez.
Relata que, diante do ocorrido, foi lavrado o auto de infração n° 084814, que gerou o processo 00055-00048677/2019-20, instituído para verificar a necessidade de aplicação da suspensão do direito de dirigir diante de uma possível embriaguez ao volante.
Verbera que a abertura do processo ocorreu em 31/07/2019 e que foi intimado para apresentar defesa somente em 03/12/2024, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses após abertura do processo.
Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do DETRAN/DF Determinou-se, antes de decidir acerca do pedido de deferimento da liminar, a manifestação da autoridade coatora a fim de se verificar a ocorrência de eventual causa interruptiva da prescrição (ID 233567356).
O DETRAN/DF requereu seu ingresso no feito por meio da petição de ID 235522390.
Decisão de ID 235718496 indeferiu o pedido de tutela.
Apresentadas informações pela Autoridade Coatora em ID 235522391.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela sua não intervenção no feito (ID 237583777).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é conferido ao particular com o escopo de que seja protegido direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme preceito normado no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal.
No âmbito do Mandado de Segurança, tem-se que direito líquido e certo é aquele comprovado documentalmente e de plano, que prescinde de dilação probatória, pois o rito do mandado de segurança não admite a produção de outras provas além da documental.
Na visão da doutrina, o direito líquido e certo resta assim caracterizado: “Como se vê, o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo.
E isto normalmente se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos."(Celso Agrícola Barbi in Do Mandado de Segurança, Forense, 9ª Edição, p. 53) Pressupondo a existência de prova pré-constituída, a Impetrante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado relativamente à infração cometida por si em 25/05/2019 resultou na lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº S003084814.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que a Impetrante não está com a razão.
Cediço que o prazo prescricional é de cinco anos e que o prazo prescricional intercorrente é de três anos.
No caso dos autos, a infração ocorrida em 25/05/2019 resultou na lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº S003084814.
A notificação de autuação foi expedida em 30/05/2019, abrindo-se prazo para defesa prévia, a qual não foi apresentada pelo requerente.
Posteriormente, a notificação de penalidade foi expedida em 28/12/2020.
Em 26/08/2019, por meio do Processo SEI n°0055-00055267/2019-35 (169881144), o requerente interpôs recurso da penalidade de multa à JARI que, em 03/05/2023 reconheceu a prescrição intercorrente e deu provimento ao recurso (pág. 25 a 27).
O Detran/DF, então, recorreu da decisão da JARI e apresentou recurso ao CONTRANDIFE, que, em 15/01/2025, foi provido (ID 234905531).
Ocorre que, no período compreendido entre março de 2020 e janeiro de 2022, ocorreu a suspensão dos prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em conformidade com as Resoluções 782 e 895 do Contran.
Saliento que a Resolução 782, em seu art. 6º, expressamente estabeleceu que as notificações de penalidade somente poderiam ser expedidas após o encerramento do prazo destinado à defesa da autuação e à indicação do condutor.
Mas os prazos permaneceram suspensos, inclusive com supedâneo na Resoluções 895 do Contran.
Com efeito, considerando-se o período de suspensão da contagem do prazo prescricional, é indubitável que não ocorreu a prescrição a quinquenal, que só se iniciará após o último ato ou o término do procedimento administrativo tempestivamente instaurado para apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir, conforme art. 9, do Decreto 20.910/1932.
Segue entendimento do TJDFT que afastou a consumação da prescrição.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165 - A DO CTB.
PRESCRIÇÃO.
RESOLUÇÃO Nº 723/18 DO CONTRAN.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRETENSÃO PUNITIVA.
QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO PRAZOS.
PANDEMIA.
RESOLUÇÃO 782 DO CONTRAN.
VÍCIO NO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que denegou a segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a questão em verificar a validade do auto de infração e instauração de processo administrativo, bem como a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, capaz de ensejar a anulação da decisão administrativa que imputou a pena de suspensão do direito de dirigir à impetrante, ora apelante.
III.
Razões de decidir 3.
Aplica-se ao caso a Resolução nº 723 de 6/2/2018 do CONTRAN, em vigor à época da infração, que estabelecia, em seu art. 24, que o prazo para a prescrição da pretensão punitiva da suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH prescreve em 05 (cinco) anos a contar da data da autuação e interrompe-se com a notificação que dá ciência ao infrator da instauração de processo administrativo. 4.
De acordo com a Resolução nº 782 do CONTRAN, os prazos concernentes aos processos administrativos foram interrompidos em razão da pandemia do Covid-19, posteriormente retomados pela Resolução nº 895/2021 do mesmo órgão. 5.
Verificada a interrupção do prazo em decorrência do recebimento da carta de notificação de abertura do processo administrativo e, posteriormente, em razão da Pandemia do Covid-19, não resta configurada a prescrição da pretensão punitiva. 6.
Nos termos do artigo 165-A e o §3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. 7.
Uma vez não demonstrado qualquer vício no auto de infração, nem tampouco no processo administrativo, capaz de afastar a penalidade que lhe foi imposta, impossível o reconhecimento do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.
IV - Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1970265, 0707134-13.2024.8.07.0006, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Nesse entrever, a segurança não poderá ser concedida.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
Sem honorários – art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas finais, se houve, pela Impetrante.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:28:02.
Assinado digitalmente, nesta data. -
06/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:12
Denegada a Segurança a LUIZ VICTOR QUEIROGA - CPF: *28.***.*93-83 (IMPETRANTE)
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29/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR QUEIROGA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DF - DETRAN/DF em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:29
Mandado devolvido redistribuido
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25/04/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:04
Outras decisões
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24/04/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara da Fazenda Pública do DF
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21/03/2025 22:50
Recebidos os autos
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21/03/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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21/03/2025 22:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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