TJDFT - 0700613-12.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE ALVES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700613-12.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNY CAROLINE ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: WILSON SANTOS GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO A parte autora requer a aplicação da multa fixada na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, no patamar máximo (R$ 15.000,00).
Aduz que a decisão fixou o prazo de 24 horas para cumprimento da decisão, no que a requerida foi pessoalmente intimada no dia 03/02/2025, às 09:29, de modo que termo final para cumprimento da obrigação se encerraria em 04/02/2025, às 09:29.
Aduz que a decisão somente foi efetivamente cumprida às 16:50, do dia 04/02/2025, ou seja, com atraso superior a sete horas.
Postula, ainda, o pagamento da verba decorrentes da sucumbência (R$ 1.000,00).
Decido.
Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor relativo à sucumbência fixada em R$ 1.000,00 e à multa de R$ 15.000,00.
No que concerne às astreintes, anoto que o descumprimento de decisão liminar, mesmo que por um curto período, pode gerar a aplicação de multa com o objetivo de compelir a parte a cumprir a ordem judicial.
A multa tem caráter coercitivo, ou seja, visa forçar o cumprimento da decisão judicial, e não substituir a obrigação principal.
A propósito, conforme já decido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.862.279 - SP, "a fixação das astreintes deve ter em consideração como fator preponderante a efetividade da tutela pretendida pelo credor, averiguada segundo o grau de resistência a ela oposta pela conduta do devedor.
O grau de resistência do devedor é elemento central da previsão do art. 537, § 1º do CPC/15, pois serve tanto de parâmetro para a modificação do valor das astreintes, em vista de sua insuficiência ou excesso, na hipótese do inciso I, quanto para a sua exclusão, em decorrência do cumprimento parcial superveniente ou da justa causa para o descumprimento, na hipótese do inciso II".
Na presente hipótese, não houve resistência em cumprir a decisão e o atraso de sua efetivação em período inferior a oito horas não causou prejuízo significativo para a parte autora.
A multa pode ser revista ou afastada se for considerada desproporcional ou excessiva em relação à obrigação imposta (§ 1º do art. 537 do CPC).
Por assim ser, considerando que não houve injustificada recalcitrância da parte ré em cumprir a ordem judicial, bem assim não restou demonstrado prejuízos à parte autora, AFASTO A PENALIDADE, exonerando, por conseguinte, a parte ré do pagamento da multa de R$ 15.000,00.
Quanto ao mais, no que tange à exigibilidade da sucumbência, intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 1.000,00, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJEN, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 17:03:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Outras decisões
-
12/08/2025 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 08:39
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
27/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2025 20:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a concessão da tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte ré na obrigação de fornecer a cobertura contratada e arcar integralmente com as despesas da internação que motivou o ajuizamento da presente ação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
A cobrança das despesas processuais em relação à parte autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 4 de junho de 2025 18:04:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2025 21:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/03/2025 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 12:32
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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02/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:29
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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