TJDFT - 0710862-66.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 20:33
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:21
Outras decisões
-
26/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/10/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:22
Outras decisões
-
16/10/2023 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 15:17
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 18:15
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710862-66.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO em desfavor de SV VIAGENS LTDA.
A autora requereu em apertada síntese: “b) No mérito, que seja julgado procedente o pedido para condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 6.949,90 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de ressarcimento do valor pago pelo pacote não utilizado; a PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 1.648,13 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais e treze centavos), a título de correção monetária dos valores pagos há mais de três anos; a PAGAR à parte requerente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais”.
A parte requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam; preliminar de aplicação da lei 14.046/2020 e que seja afastado o CDC; preliminar de impossibilidade de inversão o ônus da prova.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que concerne a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade passiva ad causam não merece acolhida em face do que dispõe os artigos 7º, parágrafo único e 25 do CDC, bem como por tratar-se de questão de mérito.
No que tange a preliminares de aplicação das leis 14.046/2020; que seja afastado o CDC e impossibilidade de inversão o ônus da prova não merece acolhida eis que se trata de questões de mérito.
Diante disso, arrosto e rejeito as referidas preliminares.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que no dia 09/11/2019 adquiriu da ré um pacote de viagem com destino a Orlando/Flórida/Estados Unidos da América, para o período de 14-22/03/2020; que o pacote foi fechado com deslocamento aéreo e hospedagem, no valor total de R$ 6.949,90 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos); que em razão da Pandemia de Covid19 a viagem foi adiada; que foi tentado contato com a empresa para remarcar a viagem sendo tal contato infrutífero; que após tratativas, entre julho e agosto de 2020, foram realizados os procedimentos de formalização da solicitação de reembolso total do pacote mediante preenchimento de formulário e assinatura e envio do Termo de Ciência e Anuência; que o pedido de cancelamento foi processado com sucesso em 06 de setembro de 2020, protocolo 2020070789750, contudo, até hoje, já passados quase 3 anos da data da viagem original, ainda não foi realizado o ressarcimento do pacote.
No mérito, a ré aduz que é parte ilegítima pois atuou apenas como mera intermediária; que conforme o ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo disposto na lei nº 14.034/2020; que houve o estorno dos valores na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 6.949,90; que o passageiro que cancelar a viagem fica isento da cobrança de multa contratual; que atua como intermediária na relação de consumo, sendo que sua atuação se limita a solicitar as reservas junto aos fornecedores de acordo com a disponibilidade e escolha dos contratantes, cabendo aos fornecedores executarem os serviços, e caso a parte autora tenha dito dificuldades na remarcação que não há dano material ou moral a ser indenizado.
A autora em réplica aduz que os valores não foram ressarcidos que houve o estorno dos valores na fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 6.949,90 e diz respeito a uma cobrança irregular, feita em duplicidade no ato de compra do referido pacote turístico.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse contexto, aplicável a solidariedade da ré na cadeia de consumo.
No presente caso aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC), ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão, em parte, a autora em seu pleito.
O art. 25 do CDC veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar o consumidor, responsabilizando todos os responsáveis pela causação do dano.
Verifico falha na prestação de serviços da ré que está retendo injustificadamente os valores pagos pela autora.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda demonstra total descaso com os consumidores, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços.
Registro que, no caso concreto, o consumidor após o cancelamento de sua viagem procurou insistentemente a empresa buscando uma solução para o cancelamento, tendo a ré se esquivado de oferecer-lhe qualquer alternativa, sendo que não agiram com diligência deixando a autora sem respostas.
Tenho que o pedido autoral é procedente devendo a ré ressarcir a autora a quantia de R$ 6.949,90 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a ser devidamente atualizados desde o desembolso (09/11/2019).
Quanto aos danos morais, não tenho dúvida que a conduta desidiosa da ré provocou sentimentos negativos de angústia, de turbação da paz e da tranquilidade de espírito que, certamente, violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida SV VIAGENS LTDA a pagar a autora LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO a quantia de R$ 6.949,90 (seis mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde (09/11/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida SV VIAGENS LTDA a pagar a autora LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO a quantia a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I e II, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
04/07/2023 22:47
Outras decisões
-
30/06/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2023 01:30
Decorrido prazo de LEDA CARDOSO SAMPSON PINTO em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/06/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:37
Outras decisões
-
26/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/05/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/05/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/05/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/02/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705597-71.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Anne Olimpia Ferreira Porto
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:51
Processo nº 0713152-81.2019.8.07.0020
Samuel Nogueira
Junio Pereira Lima
Advogado: Waldyr Dias Payao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2019 15:05
Processo nº 0702280-10.2023.8.07.0006
Odehilce Oliveira Campos
Vandelice Oliveira Campos Paula
Advogado: Wilson Osmar de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 13:58
Processo nº 0712435-30.2023.8.07.0020
Vanderlei Buffon LTDA
Auto Centro Automotive Servicos de Mecan...
Advogado: Gustavo Coelho Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2023 13:20
Processo nº 0710603-38.2022.8.07.0006
Valeria Pastora dos Santos Cardoso
Alexsandro Mota da Silva
Advogado: Fernanda Maria Nascimento de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:03