TJDFT - 0713152-81.2019.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 14:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:54
Indeferido o pedido de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE - CPF: *09.***.*80-71 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JONES RODRIGUES DE PINHO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:15
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:46
Outras decisões
-
05/02/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
27/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
27/12/2024 09:29
Outras decisões
-
12/12/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:37
Deferido em parte o pedido de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*20-43 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:11
Outras decisões
-
27/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JONES RODRIGUES DE PINHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713152-81.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO EXECUTADO: JUNIO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o excipiente sustenta tese de nulidade do ato citatório quando da fase de conhecimento.
Em suma, afirma a excipiente que as diligências realizadas para a localização da parte executada foram incompletas, não justificando a expedição de edital de citação, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC.
Requereu o conhecimento da presente exceção, bem como a declaração de nulidade do ato citatório.
Manifestação da parte credora no ID 193756443.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental que viabiliza a análise de vícios de ordem pública, cognoscíveis de ofício, tais como a nulidade do processo executivo por ausência de título líquido, certo e exigível.
Nesse sentido, “(...) A exceção de pré-executividade é um mecanismo criado objetivando a análise incidental de vícios que possam acarretar na nulidade da execução, limitando-se a assuntos como a validade do título executivo e o exame das condições da ação e dos pressupostos processuais (...)” (Acórdão 1423938, 07042067820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, pretende a excipiente que seja examinada a tese de nulidade das comunicações processuais ocorridas nos ID 83469544 e 163544129 por ocasião da expedição de edital de citação, ao argumento de que não se esgotaram os meios de obtenção de endereços da parte requerida.
Pois bem.
A citação válida é pressuposto processual de validade e essencial para a regularidade do processo e um vício nesse ato processual gera nulidade absoluta, a qual não se convalida mesmo após o trânsito em julgado.
Todavia, dispõe o art. 278 do CPC que “a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Embora o parágrafo único do mesmo dispositivo afirma não ser possível a aplicação de seu caput para casos em que a nulidade seja absoluta, como no caso em tela, a jurisprudência do Eg.
TJDFT vem assentando seu entendimento no sentido de não se admitir sua alegação de forma tardia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL REJEITADA.
HIPOTECA.
PENHORA DOS IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 799, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EDITAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARTS. 278 E 886, CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.1.
O comportamento dos executados configura o que a Doutrina e a jurisprudência denominam de "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a omissão voluntária da parte de arguir a nulidade na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos (art. 278 do CPC), guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente.
Tal estratégia de defesa, que na maioria das vezes causa tumulto ao andamento do processo, é repudiada no nosso ordenamento, porquanto viola a boa-fé processual que se espera das partes. 3.2. "( ) 5- A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. ( )" (REsp 1714163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). 3.3.
Assim, mesmo diante da existência do contrato de locação, fato de não constar tal ônus não configura nulidade do Edital, tendo em vista que os agravantes/executados omitiram a informação ao Juízo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1420502, 07036386220228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Assim, é de se concluir que a parte alega a nulidade do ato citatório de forma tardia, na medida em que compareceu aos autos em 04/10/2023, conforme ID 174296805, mas apenas apresentou sua tese de nulidade em 13/03/2024 (ID 189590062), em momento posterior ao seu comparecimento aos autos.
Ainda, acrescento que o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, que a parte se encontra em lugar incerto ou ignorado, autorizando assim, a citação por edital.
Nos autos foram realizadas consultas aos sistemas INFOSEG e SIEL e, ainda assim, não foi possível a localização da parte requerida, estando, portanto, autorizada a citação por edital.
Aliás, observo que o sistema Infoseg traz informações da Receita Federal, sendo obrigação do contribuinte atualizar o endereço anualmente quando da declaração de imposto de renda.
Contudo, mesmo após a pesquisa no referido sistema, não foi possível localizar endereço atualizado do executado.
Nesse diapasão, foram realizadas pesquisas satisfatórias para localização do endereço atualizado, sendo as respostas infrutíferas, o que autorizou a citação por edital.
Nessa hipótese, não há cerceamento do direito de defesa, sendo despiciendo que se esgotes todos os meios de localização da parte, sob pena de prejudicar o andamento do feito e sacrificar o princípio da razoável duração do processo, que também tem envergadura constitucional.
Assim, eventual reconhecimento de nulidade só serviria para atrasar a pretensão jurisdicional, além de causar dispêndio desnecessário de recursos públicos e sobrecarregar ainda mais a Secretaria do Juízo, com a reprodução desnecessária de atos já praticados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 8º DA LEI 6.830/80.
SÚMULA 414 DO STJ.
CABÍVEL A CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS MODALIDADES.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE.
MEDIDO INÓCUA.
EMPRESA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, cujo regramento encontra-se na Lei 6.830/80, a citação por edital será deferida quando frustradas as demais modalidades, quais sejam, citação por correio e por oficial de justiça (Súmula n. 414 STJ e REsp repetitivo 1103050/BA - tema 102). 2.
Evidenciado que a empresa executada encontra-se com situação "baixada" junto à Receita Federal e que as tentativas de citação via correios foram frustradas justamente porque a empresa não funciona mais no endereço informado, a determinação de citação via oficial de justiça seria inócua. 3.
Em homenagem aos princípios do acesso à justiça e da duração razoável do processo, o deferimento da citação por edital não exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, bastando a realização de diligências que comprovem, cabalmente, a impossibilidade de sua localização. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1237138, 07208024520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 3/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
ENGAJAMENTO DO AUTOR.
ARRESTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Acitação por edital (art. 256 CPC) representa medida extraordinária, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização do demandado, mesmo se tratando da execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80. 2.
O exaurimento integral exigido, contudo, não há como ser absoluto, sob pena de inviabilizar o regular andamento processual, devendo-se atentar para o engajamento do autor em promover a localização e citação da parte ré. 3.
A busca pelo endereço da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponíveis no juízo e no ente público credor, restando infrutíferas todas as diligências para citação, evidencia ser desconhecido o local em que se encontra a ré e autoriza a citação por edital e o arresto de bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1167332, 07220481320188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2019, publicado no DJE: 7/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) Assim, reputo VÁLIDAS as comunicações processuais ocorridas nos ID 83469544 e 163544129 e mantenho todos os atos praticados após a citação da executada.
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 185329718 e a REJEITO.
Como consequência, NÃO CONHEÇO das demais matérias apresentadas no ID 1895090062, porquanto abarcadas pela preclusão (CPC, art. 507).
Preclusa esta, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Após, intime-se para apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, e para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
18/04/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713152-81.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO EXECUTADO: JUNIO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 188871562, à Secretaria para certificar se foi retirada a restrição de transferência sobre o referido veículo.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 189590062 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:34
Outras decisões
-
12/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713152-81.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA e outros Requerido: JUNIO PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 12 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
12/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713152-81.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO EXECUTADO: JUNIO PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 181207392, defiro a reiteração da ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias.
Em caso de insucesso da medida, venham os autos conclusos para análise dos demais pedidos formulados no ID 181207392. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:23
Outras decisões
-
12/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 20:29
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:29
Gratuidade da justiça não concedida a JUNIO PEREIRA LIMA - CPF: *30.***.*60-53 (EXECUTADO).
-
11/10/2023 20:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:30
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:30
Outras decisões
-
19/09/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713152-81.2019.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA e outros Requerido: JUNIO PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2023 19:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/08/2023 03:47
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713152-81.2019.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA, FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE, JONES RODRIGUES DE PINHO EXECUTADO: JUNIO PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 3 de agosto de 2023.
LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral -
03/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 00:12
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:22
Outras decisões
-
16/06/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:31
Outras decisões
-
26/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2023 03:09
Decorrido prazo de WALDYR DIAS PAYAO em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:47
Decorrido prazo de WALDYR DIAS PAYAO em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 02:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
13/01/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:15
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2022 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
07/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:21
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 13:42
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/06/2022 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 19:27
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
21/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:28
Outras decisões
-
23/03/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 22/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 00:51
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 22/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
19/02/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 15:56
Outras decisões
-
16/02/2022 20:19
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 21:38
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 20:37
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 20:37
Outras decisões
-
26/01/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 25/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/12/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/12/2021 01:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 14:50
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2021 04:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/10/2021 01:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 20:01
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 20:01
Outras decisões
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
25/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 17:54
Outras decisões
-
19/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 18/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2021 14:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES EVANGELISTA em 19/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:41
Outras decisões
-
09/07/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
07/06/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SAMUEL NOGUEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 25/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 25/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 13:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 19:54
Recebidos os autos
-
13/05/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2021 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA LIMA em 12/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 21:00
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de JUNIO PEREIRA LIMA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ARI MONTANA CESAR JUNIOR em 13/04/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Edital em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
09/02/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/02/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:41
Recebidos os autos
-
01/02/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2021 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 02:25
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
29/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
20/12/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2020 18:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 14:44
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
25/11/2020 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 02:42
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 02:42
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 27/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 12:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/08/2020 12:51
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2020 11:48
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/07/2020 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2020 17:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de FABRICIO DE SANTANA RODRIGUES NOBRE em 16/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de LUCELIA NOBRE SA DE OLIVEIRA em 16/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 08/07/2020.
-
10/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/07/2020 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/05/2020 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2020 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2020 07:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:33
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
22/11/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 18:10
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/11/2019 14:51
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2019 19:32
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2019 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2019 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2019 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724262-31.2019.8.07.0003
Antonio Claro Pires Maciel
Zuhewer Maciel Gomes
Advogado: Camila Godinho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2019 12:44
Processo nº 0710266-82.2023.8.07.0016
Antonio Alves de Araujo
Cesar Techima Monteiro
Advogado: Gustavo Adolpho Dantas Souto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 12:34
Processo nº 0703648-54.2023.8.07.0006
Wesley Ismael Maia
Tudaco Servico de Estruturas Metalicas L...
Advogado: Jessinara da Silva Mendes Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 16:10
Processo nº 0702689-27.2021.8.07.0015
Emerson Luiz da Silva Pereira
Celio Fonseca Lopes
Advogado: Marina Gomes Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2021 14:56
Processo nº 0705597-71.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Anne Olimpia Ferreira Porto
Advogado: Erica Sabrina Linhares Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 17:51