TJDFT - 0710266-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2023 23:34
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 23:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CESAR TECHIMA MONTEIRO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710266-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES, CESAR TECHIMA MONTEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANTONIO ALVES DE ARAUJO em desfavor de CAROLINA PEDROSA PEREIRA DA SILVA BORGES e CESAR TECHIMA MONTEIRO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.150,00.
Os réus ofereceram contestação (ID 159134343) arguindo preliminar de falsidade documental.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentaram, ainda, pedido contraposto requerendo a condenação do autor ao pagamento de reparação por dano material no valor de R$ 41.400,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 11.000,00.
Frustrada a tentativa de conciliação, o autor foi intimado para se manifestar em réplica, ao tempo em que às partes litigantes foi oportunizada a apresentação de suas declarações bem como de até três testemunhas ou informantes (ID 160443643).
Em resposta, o autor juntou as declarações de LUIS CARLOS BATISTA SÁ e DARLENE CUSTÓDIA BESERRA (ID 162482346), além de pedido de providências.
Posteriormente, apresentou suas próprias declarações (ID 162519437).
Os réus, por sua vez, juntaram suas próprias declarações (ID 162453461) e a manifestação de JOSINALDO PEREIRA DA SILVA (ID 162453463) Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as declarações apresentadas (ID 163173355), o que foi providenciado pelos réus (ID 164918035) e pelo autor (ID 165118008). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A preliminar arguida pelos réus, de falsidade documental, se confunde com o mérito da causa, razão pela qual a rejeito de plano.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
Alega o autor que trabalha com serviços de construção civil e que foi contratado pelos réus para fazer uma reforma na residência deles.
Aduz que a contratação se deu de forma verbal, pelo valor total de R$ 28.900,00.
Afirma que executou integralmente os serviços contratados, mas que os réus não efetuaram todo o pagamento devido, restando o montante de R$ 19.150,00, valor pendente que teria sido reconhecido pelo segundo réu.
Afirma que tentou receber o que lhe é devido, mas não obteve sucesso, razão pela qual pretende receber dos réus o montante remanescente devido, na ordem de R$ 19.150,00.
Em sua defesa, os réus confirmam que contrataram o autor para complementar a reforma de sua residência, pelo que firmaram contrato verbal, na qual foi estabelecido o valor de R$ 19.000,00, dos quais pagaram R$ 10.000,00 para o autor.
Aduzem, porém, que o serviço foi prestado de forma incompleta e com diversas incorreções, razão pela qual precisaram contratar outro profissional para concluir os trabalhos.
Verberam que o autor abandonou a obra, chegando mesmo a agredir moral e fisicamente os réus, o que motivou o registro de uma ocorrência policial.
Entendem, pois, que não é devido qualquer valor ao autor, invocando a exceção do contrato não cumprido.
Ademais, apresentam pedido contraposto, requerendo o ressarcimento dos valores pagos, no valor de R$ 10.000,00, além da condenação do autor ao pagamento de R$ 31.400,00, gastos pelos réus para contratação de outro profissional para finalização dos serviços iniciados pelo autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se como fato incontroverso que o autor trabalhou na residência dos réus fazendo uma reforma, que envolveu serviços de pintura, assentamento de pisos, levantamento de paredes, entre outros.
No entanto, a falta de formalização do contrato pelas partes envolvidas impede estabelecer quais os serviços que foram combinados para serem executados, assim como o valor da empreitada.
Nesse particular, o documento ID 150389780, página 4 foi produzido de forma unilateral pelo autor, o que impede seja reconhecido como legítimo para justificar o valor acordado, assim como a mensagem ID 150389780, página 5 traz apenas um valor digitado pelo segundo réu, mas sem qualquer forma de especificação, de modo que não há como saber se se trata do valor remanescente ou se é o valor total da contratação.
Não há, pois, a partir da referida mensagem, como entender que o segundo reú reconheceu tal valor como a ser pago ao autor pelos serviços prestados.
Ademais, diferente do que alega o autor na petição inicial, há fortes evidências de que o serviço contratado não foi executado de forma completa.
As fotos juntadas pelos réus revelam diversas imperfeições e serviços inacabadas.
Até mesmo a forma com que o autor saiu da casa dos réus, após um episódio de violência que culminou com o registro de ocorrência policial, denota que o serviço ainda estava em andamento, quando foi interrompido.
Se assim não fosse, o autor não estaria alojado na casa dos réus quando ocorreu o problema relatado na ocorrência policial...
Ou seja, quando houve a discussão entre os litigantes o autor ainda estava alojado na casa dos réus justamente para execução dos serviços para os quais foi contratado e que ainda não estava finalizado.
Objetivamente, o fato é que o autor não comprovou qual o valor teria para receber, bem como não demonstrou ter concluído os serviços pelos quais foi contratado, de modo que se impõe o indeferimento dos seus pedidos.
Quanto ao pedido contraposto, o pleito indenizatório por danos morais evidentemente tem natureza reconvencional, impedindo seu acatamento pelos Juizados Especiais, por força do que estabelece o art. 31 da Lei nº 9.099/95.
No que tange aos alegados danos materiais aduzidos pelos réus, também não há como serem acatados, pois a falta de formalização do contrato com o autor impede estabelecer qual serviço que ele executou e recebeu, precisou de ser refeito por terceiros, principalmente se considerarmos que não houve o exaurimento do contrato firmado entre as partes litigantes.
No que tange a devolução do valor já pago ao autor, também, entendo que deve ser indeferido pois o autor, ainda que parcialmente, prestou serviços aos réus, pelos quais deve ser remunerado, tanto que os réus reconheceram a referida prestação de serviços, não se justificando a restituição, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos pelo autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos apresentados pelos réus.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 22:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:23
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/07/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 23:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 23:02
Outras decisões
-
30/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 16:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:17
Deferido o pedido de ANTONIO ALVES DE ARAUJO - CPF: *85.***.*23-20 (REQUERENTE).
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03/04/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2023 21:36
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2023 09:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 09:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/02/2023 20:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 20:23
Outras decisões
-
24/02/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
-
24/02/2023 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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