TJDFT - 0742423-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 08:47
Recebidos os autos
-
18/05/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742423-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUDOESTE SERVICOS DE BELEZA LTDA REU: TALITA DA SILVA LEVAY, YHURY GUIMARAES AGUIAR DE OLIVEIRA, LEVAY E OLIVEIRA ESTETICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação de conhecimento, sob o procedimento comum, proposta por SUDOESTE SERVIÇOS DE BELEZA LTDA. em face de TALITA DA SILVA LEVAY, YHURY GUIMARÃES AGUIAR DE OLIVEIRA e LEVAY E OLIVEIRA ESTÉTICA LTDA., partes qualificadas, por meio da qual pretende, a parte autora, o recebimento de valores em virtude de inadimplemento contratual que imputa à parte ré, bem assim a sua condenação à reparação pelos danos materiais de aponta ter suportado.
Após a citação, os requeridos ofertaram contestação com pedido reconvenvional, em id. 219645603/219645627 e id. 223211034/223211036, oportunidade em que requereram o deferimento da gratuidade de justiça.
Em id. 231115817, restou indeferido o pedido voltado ao deferimento da gratuidade de justiça aos demandados, ao tempo em que foi determinada a sua intimação para o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena do seu não processamento.
Nada obstante, verificou-se a inércia da parte requerida, a teor do certificado em id. 233789357.
Desse modo, considerando que não houve, até o momento, o recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, indefiro o seu processamento, restando prejudicado o seu exame.
Indefiro, adicionalmente, o requerimento deduzido pela parte autora, em id. 227312935, por meio do qual objetiva a reabertura do prazo para réplica.
Com efeito, a parte autora era, à época do expediente que a intimou para réplica (id. 223265140), cadastrada como parceira da expedição eletrônica.
Assim, a sua intimação ocorreu de modo pessoal, via sistema.
Cumpre aclarar que, quando da formalização do referido expediente (id. 223265140), o TJDFT ainda não havia implementado as recentes alterações relativas ao DJE e ao DJEN.
Portanto, sem razão a parte autora.
Lado outro, examinados os autos, tenho que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, prescindindo de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:57
Outras decisões
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28/04/2025 15:57
Indeferido o pedido de LEVAY E OLIVEIRA ESTETICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-73 (REU), TALITA DA SILVA LEVAY - CPF: *25.***.*50-56 (REU), YHURY GUIMARAES AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*78-00 (REU), SUDOESTE SERVICOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 32.965.750/
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25/04/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LEVAY em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 20:14
Recebidos os autos
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31/03/2025 20:14
Gratuidade da justiça não concedida a LEVAY E OLIVEIRA ESTETICA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-73 (REU), TALITA DA SILVA LEVAY - CPF: *25.***.*50-56 (REU), YHURY GUIMARAES AGUIAR DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*78-00 (REU).
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31/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:39
Outras decisões
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SUDOESTE SERVICOS DE BELEZA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de YHURY GUIMARAES AGUIAR DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:33
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LEVAY em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2024 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:12
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 11:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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21/10/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:58
Declarada incompetência
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17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 11:56
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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